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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 2032240-03.2026.8.26.0000

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
2032240-03.2026.8.26.0000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO a liminar, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RESOLVER, em decorrência do inadimplemento, o contrato celebrado entre as partes; b) CONSOLIDAR a posse e propriedade do veículo em favor do requerente; c) DETERMINAR que o requerente devolva ao requerido o valor pago, referente às 7 parcelas pagas, descontadas as despesas referentes ao período entre a entrega do carro a RAFAEL e a sua retomada (incluído multas, impostos, taxas e gastos com manutenção devidamente comprovadas). Ante a sucumbência total do autor, CONDENO-O, ainda, ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte contrária(art. 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). O d. Magistrado a quo notou o erro material na r. sentença, corrigindo-a para condenar o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, eis que constou o nome do autor. Logo, o excesso de execução é notório ante a inclusão de tais emolumentos na planilha de cálculo. É uma consequência lógica, diante do provimento do recurso do autor, portanto, cabe ao réu o pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Quanto aos encargos do veículo, uma simples consulta ao órgão de trânsito é possível verificar quais débitos estão pendentes, devendo ser COMPROVADO nos autos. Em relação aos valores despendidos para o conserto/reparo no veículo apreendido, tal montante, também deve ser acompanhado, ou deveria ter sido acompanhado de seus comprovantes, ou seja, notas fiscais dos consertos, o que validaria o montante incluído no cálculo. Apenas orçamentos não demonstram o efetivo pagamento do conserto a justificar que o valor seja incluído no cálculo. O cálculo é muito simples e no acórdão constou expressamente que seriam devidos pelo réu os valores relativos às eventuais multas, impostos, taxas e gastos com manutenção, DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Se há devida comprovação, não há que se negar a inclusão no cálculo e eventual compensação com o débito. No entanto, ressaltou o i. Magistrado a quo que os documentos de fls. 36-39 são simples prints de tela de celular. Não servem como prova. O mínimo que se espera é a apresentação de um extrato detalhado obtido junto ao órgão de trânsito, com identificação completa do veículo, da natureza dos débitos etc. Diligência muito simples de se realizar e que fica a cargo de LUCAS. Já os documentos de fls. 40-43 não demonstram pagamento. Trata-se apenas de orçamentos. Por isso, não são suficientes para autorizar o desconto. Logo, nada a ser reconsiderada na r. decisão agravada. A planilha colacionada pelo agravante (fls 07), deveria ter sido acompanhada (na origem) de seus comprovantes, sem eles, não há como exigir que sejam tais valores descontados do débito. Ausentes requisitos do artigo 995, CPC, Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pretendido. Para que seja efetivada a presente decisã

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DESPACHO Nº 2032240-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Lucas Vinicius Brisola - Agravado: Rafael Carvalho Brisola - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade, de instrumento, contra a r. decisão copiada às fls. 19/22 que acolheu em parte, a impugnação para: (a) corrigir o erro material na distribuição da sucumbência, devendo recair sobre o agravado tal ônus; (b) excluir da execução os valores de honorários advocatícios e custas, pois tal valor é devido por Rafael (agravado) a Lucas (agravante) e (c) autorizar o desconto, por Lucas, do valor a ser restituído, das custas processuais e débitos do veículo (acompanhados do competente extrato de débitos obtido junto ao órgão de trânsito. Tendo em vista que o acolhimento parcial da impugnação decorreu, sobretudo, de erro material na sentença, não foram fixados honorários em favor do patrono/impugnante. Aduz o agravante, em síntese, que os custos suportados pelo agravante não se limitam a IPVA, multa ou licenciamento, mas sobretudo, dos reparos mecânicos e estruturais indispensáveis à recuperação do veículo, que foi retomado em condições substancialmente diversas daquelas existentes quando da celebração do negócio. Descreveu os valores dos custos, multas, impostos entre outros para a regularização do veículo no importe de R$ 44.563,41 (tabela às fls. 07). Requer a autorização para que seja descontado o valor supra da dívida com o agravado. Pugnando ainda pela atribuição do efeito suspensivo. Pois bem. Infere-se dos autos de origem, que o agravado pretende executar a sentença cujo dispositivo descrevo abaixo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONFIRMO a liminar, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RESOLVER, em decorrência do inadimplemento, o contrato celebrado entre as partes; b) CONSOLIDAR a posse e propriedade do veículo em favor do requerente; c) DETERMINAR que o requerente devolva ao requerido o valor pago, referente às 7 parcelas pagas, descontadas as despesas referentes ao período entre a entrega do carro a RAFAEL e a sua retomada (incluído multas, impostos, taxas e gastos com manutenção devidamente comprovadas). Ante a sucumbência total do autor, CONDENO-O, ainda, ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte contrária(art. 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). O d. Magistrado a quo notou o erro material na r. sentença, corrigindo-a para condenar o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, eis que constou o nome do autor. Logo, o excesso de execução é notório ante a inclusão de tais emolumentos na planilha de cálculo. É uma consequência lógica, diante do provimento do recurso do autor, portanto, cabe ao réu o pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Quanto aos encargos do veículo, uma simples consulta ao órgão de trânsito é possível verificar quais débitos estão pendentes, devendo ser COMPROVADO nos autos. Em relação aos valores despendidos para o conserto/reparo no veículo apreendido, tal montante, também deve ser acompanhado, ou deveria ter sido acompanhado de seus comprovantes, ou seja, notas fiscais dos consertos, o que validaria o montante incluído no cálculo. Apenas orçamentos não demonstram o efetivo pagamento do conserto a justificar que o valor seja incluído no cálculo. O cálculo é muito simples e no acórdão constou expressamente que seriam devidos pelo réu os valores relativos às eventuais multas, impostos, taxas e gastos com manutenção, DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Se há devida comprovação, não há que se negar a inclusão no cálculo e eventual compensação com o débito. No entanto, ressaltou o i. Magistrado a quo que os documentos de fls. 36-39 são simples prints de tela de celular. Não servem como prova. O mínimo que se espera é a apresentação de um extrato detalhado obtido junto ao órgão de trânsito, com identificação completa do veículo, da natureza dos débitos etc. Diligência muito simples de se realizar e que fica a cargo de LUCAS. Já os documentos de fls. 40-43 não demonstram pagamento. Trata-se apenas de orçamentos. Por isso, não são suficientes para autorizar o desconto. Logo, nada a ser reconsiderada na r. decisão agravada. A planilha colacionada pelo agravante (fls 07), deveria ter sido acompanhada (na origem) de seus comprovantes, sem eles, não há como exigir que sejam tais valores descontados do débito. Ausentes requisitos do artigo 995, CPC, Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pretendido. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, intime-se a parte agravada, por meio de seus patronos constituídos, para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Renan Medeiros Torres (OAB: 389749/SP) - Diego Fernando Tunuchi Ramon (OAB: 440049/SP) - Juliana Aparecida Joazeiro Rodrigues (OAB: 469346/SP) - 5º andar