Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA DE ABREU CORREIA em face de RIFORMATO ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 24 de outubro de 2019, relativo à unidade autônoma nº 077 do Condomínio Residencial Antonina II, Rua Antonina, nº 99, Itaquaquecetuba/SP; b) Condenar a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora (R$ 49.062,82), atualizados monetariamente pelo INCC-DI/FGV desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento da multa contratual de 2% sobre o valor total pago à vendedora, nos termos da cláusula 08.02, alínea "a", do contrato, devendo o pagamento ocorrer no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado; c) Condenar a ré ao pagamento de danos materiais correspondentes aos valores pagos a título de aluguel pela autora a partir de 29 de junho de 2024 até a data do efetivo cumprimento desta sentença, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 122/123, mantendo a suspensão da exigibilidade das parcelas e a vedação de negativação do nome da autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. P.I., oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.