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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0502503-98.2008.8.26.0278

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0502503-98.2008.8.26.0278

Ementa

gerador ocorreu antes das alterações advindas da Lei Estadual n. 17.785/23) e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente em relação a esta. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0502503-98.2008.8.26.0278 (278.01.2008.502503) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Empreendimentos Jardim Moraes Ltda - 1) Regularização Processual Intime-se a executada para regularizar sua representação processual nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento procuratório e a cópia do contrato social/atos constitutivos da empresa e suas eventuais alterações. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5736, e diante do Comunicado CG n. 1.415/2021, este Juízo deixa de exigir o recolhimento da taxa de mandato judicial. 2) Extinção da Execução Fiscal Satisfação da Obrigação Tributária Trata-se de executivo fiscal inserido em listagem fornecida pela parte exequente em razão da celebração do Protocolo de Execução firmado em virtude da adesão do Município de Itaquaquecetuba ao Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), uma vez que está apto à extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta. Desde logo ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. No tocante às custas: i. parte executada não citada e sem que tenha vindo aos autos elementos suficientes para se aferir a causalidade (v. Resp 1111002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, Dje 01/10/2009), deixo de condená-la nos encargos sucumbenciais, inclusive a taxa judiciária inicial, observada, ainda, a isenção da parte exequente (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/03); ii. no tocante à parte executada citada, certifique-se a existência de custas (que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.608/03, no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, considerando que o fato gerador ocorreu antes das alterações advindas da Lei Estadual n. 17.785/23) e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente em relação a esta. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de praxe. - ADV: ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP)