Ementa
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA aexecuçãocom fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade e também em razão de expressa disposição legal (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021), não se impõe sucumbência à parte exequente em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, porque quem deu causa ao ajuizamento da execução fora a parte executada, que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação (conf. STJ, REsp nº 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Não há custas finais em razão de que não houve a satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.