Ementa
Processo 0035352-74.2011.8.26.0053 (apensado ao processo 0412129-57.1993.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Satiko Hirayama Tanabe - Vistos. 1-) Diante da expressa concordância pela parte exequente, declaro satisfeita a obrigação de fazer e JULGO EXTINTO o feito em relação a essa parte, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2-) Inaugurada fase de cumprimento relativo à obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover o recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) relativo ao crédito a ser satisfeito, ressalvada a concessão da assistência judiciária. Para tanto, confiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, poderá a parte exequente apresentar os cálculos relativos às custas processuais a serem ressarcidas pela parte executada. 3-) Com o recolhimento ou certidão de isenção, intime-se a executada para que, em querendo, apresente sua impugnação com novo cálculo, abrangendo as diferenças referente ao período de 06/1193 até 08/2009. 4 -) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se.