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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005116-14.2020.8.26.0084

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
1005116-14.2020.8.26.0084

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de alimentos para majoração dos alimentos e condeno o(a) requerido(a) a pagar alimentos definitivos ao(à)(s) requerente(s) no importe de meio salário-mínimo, com vencimento até o dia 05 de cada mês, tal como anteriormente convencionado entre os genitores. Vindo aos autos pedido de consulta ao PrevJud ou expedição de ofício à empregadora do(a) alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pelo requerente, ficam desde já deferidos. Pela sucumbência, arcará o requerido com as custas processuais e com a honorária de 10% sobre o valor da causa, atualizáveis, respectivamente, do desembolso e ajuizamento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC. Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual cumprimento de sentença do julgado deverá ser promovido por peticionamento intermediário eletrônico. P. I. C. - ADV: GISLAINE CRISTINA FERREIRA DE PAULA (OAB 409782/SP), GISLAINE CRISTINA FERREIRA DE PAULA (OAB 409782/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005116-14.2020.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.G.O.R. - - S.R.S.R. - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de alimentos para majoração dos alimentos e condeno o(a) requerido(a) a pagar alimentos definitivos ao(à)(s) requerente(s) no importe de meio salário-mínimo, com vencimento até o dia 05 de cada mês, tal como anteriormente convencionado entre os genitores. Vindo aos autos pedido de consulta ao PrevJud ou expedição de ofício à empregadora do(a) alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pelo requerente, ficam desde já deferidos. Pela sucumbência, arcará o requerido com as custas processuais e com a honorária de 10% sobre o valor da causa, atualizáveis, respectivamente, do desembolso e ajuizamento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC. Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual cumprimento de sentença do julgado deverá ser promovido por peticionamento intermediário eletrônico. P. I. C. - ADV: GISLAINE CRISTINA FERREIRA DE PAULA (OAB 409782/SP), GISLAINE CRISTINA FERREIRA DE PAULA (OAB 409782/SP)