Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de alimentos para majoração dos alimentos e condeno o(a) requerido(a) a pagar alimentos definitivos ao(à)(s) requerente(s) no importe de meio salário-mínimo, com vencimento até o dia 05 de cada mês, tal como anteriormente convencionado entre os genitores. Vindo aos autos pedido de consulta ao PrevJud ou expedição de ofício à empregadora do(a) alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada pelo requerente, ficam desde já deferidos. Pela sucumbência, arcará o requerido com as custas processuais e com a honorária de 10% sobre o valor da causa, atualizáveis, respectivamente, do desembolso e ajuizamento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC. Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual cumprimento de sentença do julgado deverá ser promovido por peticionamento intermediário eletrônico. P. I. C. - ADV: GISLAINE CRISTINA FERREIRA DE PAULA (OAB 409782/SP), GISLAINE CRISTINA FERREIRA DE PAULA (OAB 409782/SP)