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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1059617-12.2022.8.26.0224

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
1059617-12.2022.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto e considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, em face dos pagamentos realizados pelos executados, bem como o bloqueio e a concordância da exequente com a liberação do excedente ao executado, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a satisfação integral da obrigação, determino as seguintes liberações de valores, observadas as providências administrativas e de praxe para emissão de mandados de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado CG nº 12/2024 e demais normativas aplicáveis: Em favor da Exequente ROBERTA FERNANDES BUQUE CARDIA: Determino a liberação do valor de R$ 4.387,68 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao saldo remanescente da dívida principal, custas processuais e honorários advocatícios de execução, a ser creditado na conta informada pela exequente às fls. 144, em nome de seu advogado CARLOS AUGUSTO CASSIANO, OAB/SP nº 78.561, junto ao Banco Bradesco, Agência 1407, Conta Corrente nº 17148-4, CPF/CNPJ 768.880.618-68. Em favor do Executado LEANDRO CAMARGO NASCIMENTO: Determino a liberação do valor de R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), correspondente ao excedente do montante bloqueado judicialmente via SISBAJUD em sua conta, após a integral satisfação do crédito da exequente. Este valor deverá ser creditado em conta a ser oportunamente indicada pelo executado Leandro Camargo Nascimento, por meio de seu advogado constituído nos autos. Em relação à Executada MARCIA CAMARGO NASCIMENTO: Fica consignado que o valor parcialmente bloqueado em sua conta, no importe de R$ 144,14 (cento e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), e o subsequente desbloqueio do excedente, consideram-se devidamente resolvidos no âmbito da constrição realizada e da liberação dos valores aqui determinada, uma vez que o crédito da exequente é integralmente satisfeito pelo valor bloqueado do executado Leandro. Expeçam-se os competentes mandados de levantamento eletrônico. Custas processuais e honorários advocatícios já compreendidos nos valores ora liberados. Após as comunicações e trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.

Inteiro teor

Processo 1059617-12.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberta Fernandes Buque Cardia - Leandro Camargo Nascimento - - Marcia Camargo Nascimento - Ante o exposto e considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, em face dos pagamentos realizados pelos executados, bem como o bloqueio e a concordância da exequente com a liberação do excedente ao executado, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a satisfação integral da obrigação, determino as seguintes liberações de valores, observadas as providências administrativas e de praxe para emissão de mandados de levantamento eletrônico (MLE), conforme Comunicado CG nº 12/2024 e demais normativas aplicáveis: Em favor da Exequente ROBERTA FERNANDES BUQUE CARDIA: Determino a liberação do valor de R$ 4.387,68 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao saldo remanescente da dívida principal, custas processuais e honorários advocatícios de execução, a ser creditado na conta informada pela exequente às fls. 144, em nome de seu advogado CARLOS AUGUSTO CASSIANO, OAB/SP nº 78.561, junto ao Banco Bradesco, Agência 1407, Conta Corrente nº 17148-4, CPF/CNPJ 768.880.618-68. Em favor do Executado LEANDRO CAMARGO NASCIMENTO: Determino a liberação do valor de R$ 878,41 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), correspondente ao excedente do montante bloqueado judicialmente via SISBAJUD em sua conta, após a integral satisfação do crédito da exequente. Este valor deverá ser creditado em conta a ser oportunamente indicada pelo executado Leandro Camargo Nascimento, por meio de seu advogado constituído nos autos. Em relação à Executada MARCIA CAMARGO NASCIMENTO: Fica consignado que o valor parcialmente bloqueado em sua conta, no importe de R$ 144,14 (cento e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), e o subsequente desbloqueio do excedente, consideram-se devidamente resolvidos no âmbito da constrição realizada e da liberação dos valores aqui determinada, uma vez que o crédito da exequente é integralmente satisfeito pelo valor bloqueado do executado Leandro. Expeçam-se os competentes mandados de levantamento eletrônico. Custas processuais e honorários advocatícios já compreendidos nos valores ora liberados. Após as comunicações e trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. - ADV: CARLOS AUGUSTO CASSIANO (OAB 78561/SP), JOSE AUGUSTO DA TRINDADE (OAB 51816/SP), LEANDRA REBECA BRENTARI GOMES (OAB 207848/SP), LEANDRA REBECA BRENTARI GOMES (OAB 207848/SP)