Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.838,52 pelos danos materiais, com correção monetária calculada pela variação da Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43, do STJ e juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, a partir da citação, além dos danos morais que fixo em R$ 3.000,00 para cada autor, com correção monetária calculada pela variação da Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da publicação desta e juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, a partir da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve ser suspenso ou baixado se distribuído o cumprimento. Int.