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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016420-05.2024.8.26.0590

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
1016420-05.2024.8.26.0590

Ementa

Processo 1016420-05.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roberto Serafim dos Santos - Michelle Cristina Lacerda dos Santos - Diante da anuência da parte requerida, manifestada a fls. 232 e reiterada a fls. 233, com a desistência do presente feito, acolho o pedido deduzido a fls. 227/228. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência da presente ação de Procedimento Comum Cível, movida por Roberto Serafim dos Santos contra Michelle Cristina Lacerda dos Santos, constante da petição de fls. 227/228. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, pelo princípio da causalidade, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 90, do CPC), bem assim nas custas e despesas processuais, já recolhidas com a exordial, inexistindo custas a serem solvidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1016420-05.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roberto Serafim dos Santos - Michelle Cristina Lacerda dos Santos - Diante da anuência da parte requerida, manifestada a fls. 232 e reiterada a fls. 233, com a desistência do presente feito, acolho o pedido deduzido a fls. 227/228. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência da presente ação de Procedimento Comum Cível, movida por Roberto Serafim dos Santos contra Michelle Cristina Lacerda dos Santos, constante da petição de fls. 227/228. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, pelo princípio da causalidade, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 90, do CPC), bem assim nas custas e despesas processuais, já recolhidas com a exordial, inexistindo custas a serem solvidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: INGRID GROSSO FRANÇA (OAB 419109/SP), INGRID GROSSO FRANÇA (OAB 419109/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), VIVIANE CRISTINA GROSSO FRANÇA (OAB 159338/SP), MONICA ALICE BRANCO PEREZ (OAB 286277/SP), MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 525524/SP)