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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1510030-36.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
1510030-36.2025.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar TIAGO BERNARDO MACHADO à pena de detenção de 1 ano, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do artigo 147, caput, do Código Penal, com a causa de aumento do parágrafo 1º do mesmo dispositivo; e às penas já somadas de reclusão de 4 anos, 10 meses e 10 dias, em regime inicial semiaberto, e ao total, somado, de 152 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário-mínimo, pela prática dos crimes do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, por sete vezes, em continuidade delitiva do artigo 71, caput, do Código Penal, em conjunto em concurso formal do artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo diploma, pela prática do crime do artigo 147-A, caput, do Código Penal, com a causa de aumento do parágrafo 1º do mesmo dispositivo. Condeno-o, ainda, ao pagamento do valor de R$ 12.157,50 em favor da vítima, a título de indenização mínima, com correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação. Prisão preventiva Nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, aprecio e mantenho a prisão preventiva. Mantida a prisão durante a instrução criminal, porque presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ela ainda se mostra imprescindível à preservação da ordem pública e, em especial, para garantir a execução da medida protetiva de urgência e impedir a reiteração do crime com violência doméstica e familiar contra a mulher ou mesmo a escalada da violência. Diante dos contornos da conduta criminosa ante o teor das ameaças e do reiterado descumprimento de medidas protetivas antes concedidas, e todos os demais motivos já esposados a fls. 144/145, sem modificação fática da situação que ensejou a sua manutenção, está presente situação excepcional que admite a manutenção da segregação cautelar a despeito do regime inicial de cumprimento da pena fixado. Conforme já se decidiu, Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes. (STF, AgR HC 223529, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023). No mesmo sentido, em situações parelhas envolvendo violência de gênero: STF, AgR HC 252390, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 17/03/2025; AgR HC 239090, Rel. p/ Acórdão: André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/04/2024. Assim, recomendo o acusado à prisão. Expeça-se a guia de recolhimento provisória (artigo 8º da Resolução CNJ 113/2010). Custas Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 4º, parágrafo 9º, alínea 'a', da Lei Estadual 11.608/03). A gratuidade é questão a ser apreciada em momento oportuno, pelo juízo da execução, se o caso. Providências Finais Intime-se a vítima pela imprensa, na pessoa do advogado que constituiu.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1510030-36.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.B.M. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar TIAGO BERNARDO MACHADO à pena de detenção de 1 ano, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do artigo 147, caput, do Código Penal, com a causa de aumento do parágrafo 1º do mesmo dispositivo; e às penas já somadas de reclusão de 4 anos, 10 meses e 10 dias, em regime inicial semiaberto, e ao total, somado, de 152 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário-mínimo, pela prática dos crimes do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, por sete vezes, em continuidade delitiva do artigo 71, caput, do Código Penal, em conjunto em concurso formal do artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo diploma, pela prática do crime do artigo 147-A, caput, do Código Penal, com a causa de aumento do parágrafo 1º do mesmo dispositivo. Condeno-o, ainda, ao pagamento do valor de R$ 12.157,50 em favor da vítima, a título de indenização mínima, com correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação. Prisão preventiva Nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, aprecio e mantenho a prisão preventiva. Mantida a prisão durante a instrução criminal, porque presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ela ainda se mostra imprescindível à preservação da ordem pública e, em especial, para garantir a execução da medida protetiva de urgência e impedir a reiteração do crime com violência doméstica e familiar contra a mulher ou mesmo a escalada da violência. Diante dos contornos da conduta criminosa ante o teor das ameaças e do reiterado descumprimento de medidas protetivas antes concedidas, e todos os demais motivos já esposados a fls. 144/145, sem modificação fática da situação que ensejou a sua manutenção, está presente situação excepcional que admite a manutenção da segregação cautelar a despeito do regime inicial de cumprimento da pena fixado. Conforme já se decidiu, Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes. (STF, AgR HC 223529, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023). No mesmo sentido, em situações parelhas envolvendo violência de gênero: STF, AgR HC 252390, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 17/03/2025; AgR HC 239090, Rel. p/ Acórdão: André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/04/2024. Assim, recomendo o acusado à prisão. Expeça-se a guia de recolhimento provisória (artigo 8º da Resolução CNJ 113/2010). Custas Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 4º, parágrafo 9º, alínea 'a', da Lei Estadual 11.608/03). A gratuidade é questão a ser apreciada em momento oportuno, pelo juízo da execução, se o caso. Providências Finais Intime-se a vítima pela imprensa, na pessoa do advogado que constituiu. Oficie-se desde logo à Polícia Federal comunicando a condenação em primeiro grau, por crime que configura violência doméstica e familiar contra mulher, para fins de eventual cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, na forma do artigo 28 combinado com o artigo 15, inciso IV, do Decreto Federal 11.615/23. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; comunique-se ao Instituto de Identificação Civil (artigo 709 do Código de Processo Penal); ao condenado em regime inicial fechado, expeça-se o mandado de prisão, se o caso, e a guia de recolhimento definitiva (artigo 674 do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ 113/2010); ao condenado em regime inicial semiaberto, expeça-se o mandado de prisão, se já estiver preso, e a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao juízo da execução competente (Resolução CNJ 474/22 e Comunicado CG 67/25); ao condenado em regime inicial aberto, expeça-se o mandado de prisão, se estiver preso por outro processo, e a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao juízo da execução competente (Comunicado CG 612/24). Ainda com o trânsito em julgado, comunique-se à Prefeitura Municipal de Diadema a perda do cargo público. Também após o trânsito em julgado, atualize-se o histórico das partes no cadastro processual com a respectiva anotação; expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo, se o caso; expeça-se a competente certidão para execução da pena de multa, com a anotação da movimentação 62050 (autos no prazo - execução da pena de multa). Comunicado o ajuizamento da execução da multa (atualizando o histórico de partes com o evento 17) ou verificada a prescrição da pretensão executória (evento 22), arquivem-se os autos com a movimentação 61619 no SAJ. Int. - ADV: EDUARDO JOSÉ ALVES (OAB 506411/SP)