Ementa
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 1141/1146, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando os bens nele descritos na forma convencionada. Servirá a presente com força de Formal de Partilha em favor da viúva em relação ao imóvel de fls. 550/566, cabendo a ela o pagamento de custas e emolumentos de registro. Expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) relativos aos depósitos das verbas rescisórias, observando-se a transferência de R$ 16.857,05 ao juízo da 3ª Vara Cível para quitação do débito com o credor J. M. (fl. 1144) e a liberação do saldo residual ao inventariante. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como FORMAL DE PARTILHA, para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que acompanhada das cópias das seguintes peças processuais, cuja autenticidade poderá ser conferida no site do Tribunal de Justiça: Petição Inicial e Primeiras Declarações; Certidão de Óbito; Certidão de Casamento/Nascimento dos herdeiros; Plano de Partilha homologado; Certidão de trânsito em julgado desta sentença. Fica a inventariante e os herdeiros cientes de que a gratuidade processual ou a homologação judicial não isentam do pagamento do ITCMD e emolumentos cartorários, salvo reconhecimento administrativo de isenção pela Fazenda ou gratuidade específica para atos notariais. Deixo de determinar a comunicação à Fazenda Pública Estadual ante o constante no Comunicado CG 1252/2019, item 1. Considerando o caráter consensual da partilha e a preclusão lógica, declaro transitada em julgado nesta data a sentença, valendo a presente como a respectiva certidão, cabendo à Unidade apenas o lançamento da respectiva movimentação junto ao sistema. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.