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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Inventário 0015966-57.2011.8.26.0506

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0015966-57.2011.8.26.0506

Ementa

Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 1141/1146, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando os bens nele descritos na forma convencionada. Servirá a presente com força de Formal de Partilha em favor da viúva em relação ao imóvel de fls. 550/566, cabendo a ela o pagamento de custas e emolumentos de registro. Expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) relativos aos depósitos das verbas rescisórias, observando-se a transferência de R$ 16.857,05 ao juízo da 3ª Vara Cível para quitação do débito com o credor J. M. (fl. 1144) e a liberação do saldo residual ao inventariante. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como FORMAL DE PARTILHA, para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que acompanhada das cópias das seguintes peças processuais, cuja autenticidade poderá ser conferida no site do Tribunal de Justiça: Petição Inicial e Primeiras Declarações; Certidão de Óbito; Certidão de Casamento/Nascimento dos herdeiros; Plano de Partilha homologado; Certidão de trânsito em julgado desta sentença. Fica a inventariante e os herdeiros cientes de que a gratuidade processual ou a homologação judicial não isentam do pagamento do ITCMD e emolumentos cartorários, salvo reconhecimento administrativo de isenção pela Fazenda ou gratuidade específica para atos notariais. Deixo de determinar a comunicação à Fazenda Pública Estadual ante o constante no Comunicado CG 1252/2019, item 1. Considerando o caráter consensual da partilha e a preclusão lógica, declaro transitada em julgado nesta data a sentença, valendo a presente como a respectiva certidão, cabendo à Unidade apenas o lançamento da respectiva movimentação junto ao sistema. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0015966-57.2011.8.26.0506 (1023/2011) - Inventário - Inventário e Partilha - Divina Rozeni Rechi Suaid Biagini - - Paulo Cesar Cintra Biagini - Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 1141/1146, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando os bens nele descritos na forma convencionada. Servirá a presente com força de Formal de Partilha em favor da viúva em relação ao imóvel de fls. 550/566, cabendo a ela o pagamento de custas e emolumentos de registro. Expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) relativos aos depósitos das verbas rescisórias, observando-se a transferência de R$ 16.857,05 ao juízo da 3ª Vara Cível para quitação do débito com o credor J. M. (fl. 1144) e a liberação do saldo residual ao inventariante. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como FORMAL DE PARTILHA, para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que acompanhada das cópias das seguintes peças processuais, cuja autenticidade poderá ser conferida no site do Tribunal de Justiça: Petição Inicial e Primeiras Declarações; Certidão de Óbito; Certidão de Casamento/Nascimento dos herdeiros; Plano de Partilha homologado; Certidão de trânsito em julgado desta sentença. Fica a inventariante e os herdeiros cientes de que a gratuidade processual ou a homologação judicial não isentam do pagamento do ITCMD e emolumentos cartorários, salvo reconhecimento administrativo de isenção pela Fazenda ou gratuidade específica para atos notariais. Deixo de determinar a comunicação à Fazenda Pública Estadual ante o constante no Comunicado CG 1252/2019, item 1. Considerando o caráter consensual da partilha e a preclusão lógica, declaro transitada em julgado nesta data a sentença, valendo a presente como a respectiva certidão, cabendo à Unidade apenas o lançamento da respectiva movimentação junto ao sistema. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARIM JOSE BOUTROS JUNIOR (OAB 102422/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL (OAB 181711/SP)