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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800516-65.2025.8.18.0088

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0800516-65.2025.8.18.0088
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO PROCESSO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA NÃO APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, em razão da coisa julgada. A autora questiona descontos relativos à tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso1” e requer a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A autora ajuizou demanda anterior contra a mesma instituição financeira para questionar cobranças relativas à mesma modalidade de tarifa bancária. As partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença. Antes da sentença recorrida, o juízo submeteu ao contraditório a possível ocorrência de coisa julgada em relação à demanda anterior. 3. A decisão recorrida. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. O texto da decisão indicou, por erro material, processo envolvendo pessoa estranha à relação processual. O juízo não aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal para impugnar multa por litigância de má-fé que não foi aplicada; (ii) saber se a indicação equivocada do número do processo paradigma na sentença configura erro material passível de correção ou nulidade por violação ao contraditório e à fundamentação das decisões judiciais; e (iii) saber se o acordo homologado judicialmente em demanda anterior, relativa à mesma relação jurídica e à mesma modalidade de tarifa bancária, impede o ajuizamento de nova ação em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé. A sentença expressamente deixou de aplicar a penalidade. Inexiste sucumbência da apelante nesse ponto. 6. A indicação de processo envolvendo terceira pessoa no corpo da sentença constitui erro material. Os atos processuais anteriores identificaram como paradigma a demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes e relativa às cobranças da mesma tarifa bancária. 7. Não houve violação ao contraditório nem decisão-surpresa. O juízo intimou previamente as partes para manifestação específica sobre a possível ocorrência de coisa julgada em relação ao processo paradigma correto. A autora apresentou manifestação e impugnou expressamente a existência da coisa julgada. 8. O erro material na indicação do número do processo paradigma pode ser corrigido no julgamento da apelação. O efeito devolutivo permite ao Tribunal examinar as questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 9. A coisa julgada ocorre quando nova demanda reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, com identidade das partes, da causa de pedir e dos pedidos, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 10. As duas demandas decorrem da mesma relação jurídica e questionam a legalidade das cobranças da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”. O acordo homologado judicialmente na ação anterior solucionou o litígio relativo a essa modalidade de cobrança. 11. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança questões deduzidas e dedutíveis relacionadas à mesma causa de pedir. A fragmentação temporal das parcelas cobradas não autoriza a renovação da controvérsia decorrente da mesma relação jurídica já solucionada por decisão de mérito. 12. O STJ, no Tema 1.268, firmou entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação destinada à restituição de valores decorrentes de tarifas bancárias cuja ilegalidade ou abusividade já tenha sido objeto de demanda anterior. 13. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada, com retificação do fundamento da sentença apenas para identificar corretamente o processo paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal para impugnar penalidade por litigância de má-fé que não foi aplicada na decisão recorrida. 2. A indicação equivocada do número do processo paradigma na sentença constitui erro material passível de correção quando os atos processuais anteriores identificam a demanda correta e a questão foi previamente submetida ao contraditório. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação fundada na mesma relação jurídica e na mesma causa de pedir já solucionadas por acordo homologado judicialmente, ainda que a nova demanda individualize parcelas referentes a períodos distintos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 98, § 3º, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 85, § 11, 996 e 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.576/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 10.09.2025, DJEN 26.09.2025, Tema 1.268; STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.04.2022; STJ, REsp 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/10/2026 a 09/10/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, retificando de ofício o fundamento da sentença para declarar que a coisa julgada material decorre do Processo nº 0