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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0806124-18.2025.8.18.0032

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0806124-18.2025.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONDICIONAMENTO ADSTRITO ÀS AÇÕES REVISIONAIS (ART. 330, § 2º, DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento de determinação de emenda, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento pela parte autora das exigências formuladas pelo juízo para a emenda da petição inicial e, em caso positivo, se o indeferimento da exordial constitui error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias (Súmula 33 do TJPI). 4. Tendo em vista que a parte Apelante cumpriu com as determinações de emenda à inicial pertinentes — apresentando comprovante de residência idôneo com certidão demonstrando o vínculo de parentesco da titular da fatura (filha), instrumento de procuração atualizado e firmado de próprio punho com outorga específica, extratos bancários contemporâneos aos descontos e individualização fática dos pedidos —, resta descaracterizada qualquer litigância abusiva. 5. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ingresso em juízo, consubstanciando excesso de formalismo, ante a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6. A exigência de depósito judicial prévio do valor supostamente mutuado revela-se incabível e inconstitucional em demanda declaratória de inexistência/nulidade da avença, porquanto o depósito de valores controvertidos constitui faculdade/regra específica das ações revisionais de contrato (art. 330, § 2º, do CPC), impondo barreira econômica indevida ao acesso à justiça. 7. Constatado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para regular desenvolvimento do feito na origem, sem aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É nulo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora cumpre as determinações judiciais para a emenda, configurando manifesto excesso de formalismo e violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/10/2026 a 09/10/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).