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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0813665-06.2024.8.18.0140

Julgamento
12/06/2024
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0813665-06.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. CONTROVÉRSIA SOBRE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada na alegação de desfalques em conta PASEP. A parte ré havia requerido a realização de perícia contábil em contestação, mas o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem produzir a prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada por error in procedendo, diante do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil requerida pela parte ré, quando há controvérsia sobre a existência de desfalques, a conversão de moedas e os critérios de atualização dos valores da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC. A controvérsia sobre os valores existentes na conta PASEP e os critérios de atualização adotados exige dilação probatória. 4. A perícia contábil é necessária para verificar a existência de desfalques, a regularidade da conversão de moedas, a atualização dos valores e a ocorrência de débitos indevidos. O julgamento do mérito sem essa prova configura error in procedendo e viola o direito à prova e o devido processo legal. 5. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. A ausência de prova indispensável impede a adequada solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com realização de prova pericial. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide é inadequado quando a solução da controvérsia depende de prova pericial requerida oportunamente pela parte. 2. A controvérsia sobre a existência de desfalques e a atualização de valores de conta PASEP exige perícia contábil quando a prova documental não permite a solução da questão. 3. O julgamento do mérito sem a produção de prova indispensável configura error in procedendo e enseja a anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, e 934. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJRΝ, Apelação Cível nº 0816377-52.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, Tribunal Pleno, j. 21.07.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/10/2026 a 09/10/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).