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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0825802-83.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0825802-83.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor e reformou integralmente a sentença de improcedência, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0076608576 diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário para a conta bancária do contratante. O banco sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil e requer a restituição ou compensação dos valores que afirma ter creditado, inclusive mediante apuração em cumprimento de sentença, além da intimação exclusiva dos advogados indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não determinar, após o reconhecimento da nulidade contratual, a restituição ou compensação do valor que a instituição financeira afirma ter disponibilizado ao consumidor; (ii) estabelecer se a alegada transferência do numerário pode ser comprovada ou apurada em cumprimento de sentença, apesar da ausência de prova idônea na fase de conhecimento; e (iii) determinar se deve ser acolhido o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria fático-probatória. 4. O acórdão embargado examina expressamente a disponibilização do crédito e conclui que a instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor, pois deixa de apresentar comprovante idôneo de repasse do numerário. 5. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor acarreta a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 6. A restituição ao status quo ante, prevista no art. 182 do Código Civil, e a compensação disciplinada pelo art. 368 do mesmo diploma pressupõem a efetiva entrada dos valores no patrimônio da parte adversa, circunstância não demonstrada no caso. 6. A vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil não autoriza restituição ou abatimento quando inexiste prova de proveito patrimonial auferido pelo consumidor em razão do contrato declarado nulo. 7. A instituição financeira deve comprovar, na fase de conhecimento, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, sendo inviável transferir para o cumprimento de sentença a produção da prova cuja ausência fundamenta o reconhecimento da nulidade contratual. 8. A pretensão de comprovar posteriormente a transferência do numerário e obter sua restituição ou compensação traduz tentativa de reabrir discussão fático-probatória já decidida, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 9. O pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados pela instituição financeira comporta deferimento, com a realização das correspondentes anotações pela Secretaria Judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com deferimento do pedido de intimação exclusiva. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito nem a reapreciação de matéria fático-probatória quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A restituição decorrente da nulidade contratual e a compensação pressupõem prova da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 3. A ausência de prova da transferência do crédito que fundamenta a nulidade do contrato impede a restituição ou compensação de valores e afasta a alegação de enriquecimento sem causa. 4. A instituição financeira não pode remeter ao cumprimento de sentença a comprovação da disponibilização do crédito que lhe incumbia produzir na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 368 e 884; CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0000982-63.2016.8.18.0135, Rel. Mario Basilio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/10/2026 a 09/10/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).