Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO PACTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. DEVER DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). I. Caso em exame 1. Demandas recursais interpostas em face de sentença proferida pelo VI Núcleo de Justiça 4.0 do TJPI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 806887809, determinar a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário, autorizar a compensação do mútuo creditado em conta e arbitrar indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de prescrição das pretensões deduzidas; b) examinar a validade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta desprovido de assinatura a rogo; c) averiguar o acerto da compensação com os valores disponibilizados na conta da autora; d) definir a modalidade de repetição do indébito à luz da modulação temporal dos efeitos preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça; e) avaliar a suficiência do valor indenizatório por danos morais fixado na origem; f) fixar o termo inicial adequado dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais diante da declaração de nulidade do pacto. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado nulo, incide a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob a sistemática do trato sucessivo, fulminando as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do Tema 03 de IRDR deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada. 4. A contratação escrita com pessoa analfabeta exige, sob pena de nulidade absoluta, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas instrumentárias devidamente qualificadas, consoante impõe o artigo 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI, formalidade preterida pela instituição bancária que apenas colheu a aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, sem o rogo de terceiro mandatário. 5. Demonstrado o efetivo depósito da quantia mutuada na conta corrente de titularidade da consumidora e a sua respectiva utilização fática, impõe-se a compensação de valores na esteira do artigo 368 do Código Civil, sob pena de vedado enriquecimento sem causa. 6. Conforme diretriz firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito independe de má-fé subjetiva, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal: parcelas descontadas até 30/03/2021 repetem-se de forma simples; as debitadas posteriormente sujeitam-se à devolução em dobro. 7. A privação indevida de verba alimentar pertencente a pessoa idosa e analfabeta extrapola o mero dissabor, acarretando abalo moral indenizável in re ipsa, mostrando-se justa a majoração do arbitramento de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, quantitativo que melhor atende aos parâmetros desta Corte Estadual. 8. Declarada a nulidade da relação jurídica contratual, a responsabilidade civil ostenta cariz extracontratual decorrente de ato ilícito, de modo que os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória fluem a contar do evento danoso, ex vi do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantidos os honorários sucumbenciais nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e teses 9. Recursos conhecidos. Apelação do banco desprovida. Apelação da consumidora parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. Nas demandas sobre descontos indevidos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a prescrição é quinquenal e de trato sucessivo, atingindo tão somente as parcelas debitadas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "2. É nulo o instrumento particular de mútuo feneratício atribuído a pessoa analfabeta quando desprovido de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI." "3. Comprovada a efetiva transferência do montante financeiro em proveito do mutuário, a nulidade formal do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante mediante compensação recíproca dos valores vertidos." "4. A restituição em dobro fundada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor submete-se ao marco modulatório de 30/03/2021 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, incidindo a dobra exclusivamente sobre as parcelas pagas a partir de então." "5. A supressão indevida de parcela de proventos previdenciários de consumidor hipossuficiente por mútuo feneratício viciado gera dano moral indenizável in re ipsa, adequando-se o arbitramento para R$ 5.000,00." "6. Declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a responsabilidade civil do banco é extracontratual, incidindo os juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/2002, artigos 182, 368, 398, 595 e 884; Lei nº 8.078/1990, artigos 6º, III, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB; TJPI, Súmula 30; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03); TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801731-10.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível 0800037-27.2025.8.18.0103.