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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4008607-17.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
4008607-17.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. Por força do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, dispensado o pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não instaurado o contraditório, ressalvada a gratuidade que ora defiro.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4008607-17.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : EVERGREEN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : JESSE DE AGUIAR FOGAÇA (OAB SP096139) SENTENÇA Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. Por força do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, dispensado o pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não instaurado o contraditório, ressalvada a gratuidade que ora defiro.