Ementa
Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. Por força do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, dispensado o pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não instaurado o contraditório, ressalvada a gratuidade que ora defiro.