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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1024084-64.2025.8.26.0554

Julgamento
19/02/2026
Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
1024084-64.2025.8.26.0554

Ementa

Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento do alimentante, se o caso. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do estatuto processual vigente, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se, se o caso, o competente Formal de Partilha em formato eletrônico, nos termos do Provimento CG 14/2020, devendo a serventia proceder o necessário nos casos de gratuidade. Friso ainda que as modalidade mencionada não excluí a faculdade da parte interessada de custear a formação/extração do competente formal de partilha junto ao cartório extrajudicial de sua preferência, nos termos do Provimento CG 31/2013, ficando desde já autorizado o fornecimento de senha da pasta digital à parte/advogado que a requerer para viabilizar o encaminhamento e a entrega para a extração pelo Tabelião. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de trânsito em julgado e certidão de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, sendo que o homem não alterou seu nome e a mulher voltará a usar o nome de solteira. Outrossim, se o caso, serve também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar, nesta, o seu respeitável "cumpra-se", a fim de ser feita a necessária averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob jurisdição. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Santo André, 19 de fevereiro de 2026.

Inteiro teor

Processo 1024084-64.2025.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.G.S. - - S.G.S.S. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Processo nº 2026/000007 VISTOS. Recebo a petição de fls. 34/37 como aditamento à inicial. Anote-se. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, onde as partes requerem a homologação do acordo sobre o divórcio, partilha de bens, a guarda da filha, a regulamentação das visitas, bem como os alimentos, requerendo a homologação do acordo nos termos constantes na inicial (fls. 01/09). Juntaram documentos, em especial a certidão de casamento atualizada nº 115253 01 55 2016 3 00011 038 0003018-66 (fls. 12 ). As partes estão devidamente representadas nos autos. O requerimento atende às exigências previstas no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 14.07.2010, conforme se vê dos documentos juntados. Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para que proceda aos descontos da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento do alimentante, se o caso. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do estatuto processual vigente, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se, se o caso, o competente Formal de Partilha em formato eletrônico, nos termos do Provimento CG 14/2020, devendo a serventia proceder o necessário nos casos de gratuidade. Friso ainda que as modalidade mencionada não excluí a faculdade da parte interessada de custear a formação/extração do competente formal de partilha junto ao cartório extrajudicial de sua preferência, nos termos do Provimento CG 31/2013, ficando desde já autorizado o fornecimento de senha da pasta digital à parte/advogado que a requerer para viabilizar o encaminhamento e a entrega para a extração pelo Tabelião. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de trânsito em julgado e certidão de casamento das partes) para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, sendo que o homem não alterou seu nome e a mulher voltará a usar o nome de solteira. Outrossim, se o caso, serve também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar, nesta, o seu respeitável "cumpra-se", a fim de ser feita a necessária averbação à margem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob jurisdição. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Santo André, 19 de fevereiro de 2026. - ADV: ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP), ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP)