Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a: (a) restabelecer o acesso da autora à conta @marilia.gomes555 na plataforma TikTok, sob pena de bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante a ser liberado após comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer, sem prejuízo da multa diária incidente no período indicado na liminar; (b) pagar à autora indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. Int.