Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4046965-85.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
4046965-85.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a: (a) restabelecer o acesso da autora à conta @marilia.gomes555 na plataforma TikTok, sob pena de bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante a ser liberado após comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer, sem prejuízo da multa diária incidente no período indicado na liminar; (b) pagar à autora indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. Int.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4046965-85.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARILIA SOUSA GOMES ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU : BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a: (a) restabelecer o acesso da autora à conta @marilia.gomes555 na plataforma TikTok, sob pena de bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante a ser liberado após comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer, sem prejuízo da multa diária incidente no período indicado na liminar; (b) pagar à autora indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. Int.