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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0007681-92.2022.8.26.0602

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0007681-92.2022.8.26.0602

Ementa

Processo 0007681-92.2022.8.26.0602 (processo principal 1022137-98.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - Thiago Ferreira Sa - Vistos. Para que surta seus regulares efeitos, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes às fls. retro. Providencie a Serventia o levantamento de eventuais constrições, nos termos do item 3.3 do acordo de fls. 701/705. Quanto aos valores bloqueados, já transferidos para conta judicial, deverá a executada apresentar nos autos o respectivo formulário, para expedição de MLE. Com a juntada, expeça-se. Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a presente execução até o termo final estimado para o total cumprimento da avença. Remetam-se ao arquivo provisório (cód. Movimentação 61614), cabendo às partes interessadas, oportunamente, o desarquivamento e postularem pela extinção (quando do pagamento integral) ou pelo prosseguimento da execução (caso ocorra o inadimplemento). Advirta-se a exequente de que, superado o termo final para o cumprimento integral da avença e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, presumir-se-á por integralmente cumprida a avença e satisfeita a execução. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0007681-92.2022.8.26.0602 (processo principal 1022137-98.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA - Thiago Ferreira Sa - Vistos. Para que surta seus regulares efeitos, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes às fls. retro. Providencie a Serventia o levantamento de eventuais constrições, nos termos do item 3.3 do acordo de fls. 701/705. Quanto aos valores bloqueados, já transferidos para conta judicial, deverá a executada apresentar nos autos o respectivo formulário, para expedição de MLE. Com a juntada, expeça-se. Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a presente execução até o termo final estimado para o total cumprimento da avença. Remetam-se ao arquivo provisório (cód. Movimentação 61614), cabendo às partes interessadas, oportunamente, o desarquivamento e postularem pela extinção (quando do pagamento integral) ou pelo prosseguimento da execução (caso ocorra o inadimplemento). Advirta-se a exequente de que, superado o termo final para o cumprimento integral da avença e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, presumir-se-á por integralmente cumprida a avença e satisfeita a execução. Intimem-se. - ADV: PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), JULIO ROBERTO MORENO (OAB 274843/SP), THIAGO FERREIRA SA (OAB 259950/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP)