Ementa
Posto isso, homologo a desistência manifestada a fls. 506/507 pela parte exequente e, em consequência, julgo extinto este cumprimento de sentença, na forma do artigo 775, combinado com o artigo 485, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual constrição (penhora ou arresto) existente nos autos. Por cautela, diligencie a serventia quanto a eventuais constrições ainda ativas (SisbaJud, Renajud, ONR, etc.) e, acaso existam constrições das naturezas mencionadas, desde que realizadas por este juízo, proceda-se a devida baixa/liberação. Se o caso, expeça-se o necessário para fins de (i) cancelamento do protesto e (ii) exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes do SCPC e do SERASA. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Certifique-se, desde logo, à luz do disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado desta sentença e, por fim, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1024894-51.2022.8.26.0196 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.C.P.D. - L.A.D. - Consoante já se decidiu, à luz do disposto no artigo 1.707 do Código Civil, o exequente pode desistir do processo de execução alimentar, mas não pode renunciar ao direito a haver alimentos, por se tratar de direito de natureza personalíssima e irrenunciável. No presente caso, com a petição documentada a fls. 506/507, a parte exequente manifestou a ausência de interesse em dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, deixando de regularizar sua representação processual no prazo legal, sem que se possa extrair daí qualquer renúncia ao crédito alimentar em si. Poderá, portanto, futuramente, caso assim entenda conveniente, ajuizar nova execução para a satisfação do débito remanescente. Posto isso, homologo a desistência manifestada a fls. 506/507 pela parte exequente e, em consequência, julgo extinto este cumprimento de sentença, na forma do artigo 775, combinado com o artigo 485, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual constrição (penhora ou arresto) existente nos autos. Por cautela, diligencie a serventia quanto a eventuais constrições ainda ativas (SisbaJud, Renajud, ONR, etc.) e, acaso existam constrições das naturezas mencionadas, desde que realizadas por este juízo, proceda-se a devida baixa/liberação. Se o caso, expeça-se o necessário para fins de (i) cancelamento do protesto e (ii) exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes do SCPC e do SERASA. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Certifique-se, desde logo, à luz do disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado desta sentença e, por fim, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANO ANTONIO NEVES (OAB 451827/SP), DYONE HENRIQUE SOARES (OAB 441140/SP)