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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 0005324-40.2022.8.26.0053

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0005324-40.2022.8.26.0053

Ementa

Processo 0005324-40.2022.8.26.0053/27 - Precatório - Assistência à Saúde - Antonio Carlos Sampaio Amancio - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0367861-16.2022.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Antonio Carlos Sampaio Amancio, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0367861-16.2022.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 0005324-40.2022.8.26.0053/27 - Precatório - Assistência à Saúde - Antonio Carlos Sampaio Amancio - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0367861-16.2022.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Antonio Carlos Sampaio Amancio, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0367861-16.2022.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), GISLENE DONIZETTI GERÔNIMO (OAB 171155/SP)