Ementa
ecessidade de comprovação do lapso temporal da separação de fato, nem se admite discussão a respeito de culpa. As partes pretendem se divorciar e o Estado deve atender tal pretensão desde logo. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, HOMOLOGANDO os termos do acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas às fls. 47/56, com a observação de que a mulher continuará com o nome de casada (fls. 53/54). Ato contínuo, homologo o acordo de regulamentação de guarda, do regime de convivência e dos alimentos, descritos às fls. 47/56, em relação aos filhos incapazes do casal. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. O requerimento de homologação do presente acordo, por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, induz ao trânsito em julgado imediato da presente sentença. Custas devidamente recolhidas pelos requerentes, conforme citado às fls. 57/58. Expeça-se, ainda, observada a ordem cronológica de cumprimento, mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal. Havendo requerimento, expeça-se termo de guarda definitiva. Se futuramente requerido, expeça-se ofício à empregadora do alimentante, devendo a parte interessada efetuar seu protocolo. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Inteiro teor
Processo 1000669-49.2026.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.K.R.A.S. - - R.S. - Vistos. Trata-se de Divórcio Consensual requerendo a decretação da dissolução do casamento, sem partilha de bens e a homologação do acordo de regulamentação de guarda, do regime de convivência e dos alimentos em favor dos filhos incapazes. Às fls. 65, o D. Promotor de Justiça opinou pela homologação do acordo formulado pelas partes. A petição de fls. 47/56, subscrita por partes maiores e capazes, retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, §6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, em que não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal da separação de fato, nem se admite discussão a respeito de culpa. As partes pretendem se divorciar e o Estado deve atender tal pretensão desde logo. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, HOMOLOGANDO os termos do acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas às fls. 47/56, com a observação de que a mulher continuará com o nome de casada (fls. 53/54). Ato contínuo, homologo o acordo de regulamentação de guarda, do regime de convivência e dos alimentos, descritos às fls. 47/56, em relação aos filhos incapazes do casal. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. O requerimento de homologação do presente acordo, por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, induz ao trânsito em julgado imediato da presente sentença. Custas devidamente recolhidas pelos requerentes, conforme citado às fls. 57/58. Expeça-se, ainda, observada a ordem cronológica de cumprimento, mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal. Havendo requerimento, expeça-se termo de guarda definitiva. Se futuramente requerido, expeça-se ofício à empregadora do alimentante, devendo a parte interessada efetuar seu protocolo. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: NICHOLAS DELGADO ROZANI (OAB 444218/SP), NICHOLAS DELGADO ROZANI (OAB 444218/SP)