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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002359-89.2025.8.26.0272

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
1002359-89.2025.8.26.0272

Ementa

rocedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Daiane Aparecida da Glória - 7 Capital Publicidade Comercial Ltda. - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para rescindir o contrato objeto do feito, declarar a inexigibilidade de qualquer parcela que não tenha sido paga pela autora e condenar a requerida a restituir a quantia paga de R$ 2.228,00 (dois mil duzentos e vinte e oito reais). Entre o desembolso e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; com a citação deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00, conforme art. 85, §8º, do CPC. Após o trânsito, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com baixa. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1002359-89.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Daiane Aparecida da Glória - 7 Capital Publicidade Comercial Ltda. - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para rescindir o contrato objeto do feito, declarar a inexigibilidade de qualquer parcela que não tenha sido paga pela autora e condenar a requerida a restituir a quantia paga de R$ 2.228,00 (dois mil duzentos e vinte e oito reais). Entre o desembolso e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; com a citação deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00, conforme art. 85, §8º, do CPC. Após o trânsito, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 59400/DF), CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP)