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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001252-08.2026.8.26.0309

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
4001252-08.2026.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001252-08.2026.8.26.0309/SP

AUTOR : QUALITA SECURITIZADORA S/A

ADVOGADO(A) : LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB SP506636)

SENTENÇA

Considerando que a parte autora não cumpriu o determinado nos autos, porquanto, apesar de intimada, não emendou a inicial, conforme determinado na decisão do evento 5, DOC1, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo codex.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001252-08.2026.8.26.0309/SP AUTOR : QUALITA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB SP506636) SENTENÇA Considerando que a parte autora não cumpriu o determinado nos autos, porquanto, apesar de intimada, não emendou a inicial, conforme determinado na decisão do evento 5, DOC1, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo codex.