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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1015661-25.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
1015661-25.2025.8.26.0196

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Lucia Borges em face de Crislaine dos Santos Silva, CONDENO a requerida ao pagamento dos alugueres vencidos desde o janeiro de 2025 até a data da efetiva desocupação do imóvel, que foi constatado em 11 de dezembro de 2025, bem como aos acessórios da locação comprovados, atualizados monetariamente a partir da mora (respectivos vencimentos), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, quando todos os índices incidirão sobre o principal atualizado, a fim de evitar-se anatocismo, inclusive os valores para reforma do imóvel. E, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 85, par. 2º, do CPC. Autorizo o levantamento da caução prestada pela requerente (depósito de fls. 24), devendo a autora apresentar formulário de mandado de levantamento para tanto. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações,

Inteiro teor

Processo 1015661-25.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria Lucia Borges - Crislaine dos Santos Silva - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueres e acessórios, proposta por Maria Lucia Borges em face de Crislaine dos Santos Silva alegando, em síntese, haver dado em locação à ré o imóvel residencial da rua Bruno Barini, 1933, Bairro Jardim São Luís, Franca, SP, CEP nº 14402-314, porém a locatária está em atraso no pagamento dos aluguéis vencidos desde janeiro de 2025. Por essas razões, postula a rescisão contratual diante de inadimplência do pagamento, com a consequente pena, que é o despejo coercitivo, condenando-se a requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em atraso. Deu à causa o valor de R$ 5.400,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 15 usque 22 A requerida foi citada a fls. 92, compareceu a audiência de conciliação que restou frutífera em parte, no tocante a rescisão do contrato e desocupação do imóvel, o que foi homologado por sentença (fls. 97). Houve comunicação de desocupação do imóvel (fls. 102). O autor apresentou memória de cálculo atualizada para inclusão de valores para reforma do imóvel (fls. 101/109) e juntada de documentos (fls. 110/139). Instado a manifestar-se, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 143. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A origem da dívida está devidamente comprovada pelo contrato de locação juntado às fls. 19/21. Apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente se prova através da prova documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu (art. 406 CPC c.c. artigos 319/320 do Código Civil). O pagamento deve ser provado por intermédio de documentos idôneos (RT 590/231). Demais, a quitação prova por meio de recibo, cujo fornecimento não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal; ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento (CC, art. 335; NCPC, art. 539). Nesse sentido são os pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência (cf. p. ex., Luís Antonio de Andrade e J.J. Marques Neto, Locação Predial Urbana, 2a edição, Freitas Bastos, 1956, vol. I, nº 37, pp. 429 a 431; Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 2a edição, Borsoi, 1962, t. 40, par. 4.398, nº 7, p. 20; Barros Monteiro, Direito das Obrigações, 1a parte, 19a ed., Saraiva, 1984, p. 255; Oswaldo e Silvia Opitz, Mora no Negócio jurídico, 2a ed., Saraiva, 1984, 2a parte, nº 14, p. 275, "in fine", a 276; JTACSP 90/257). O pagamento, em verdade, deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos (cf. RT 590/231). Comprova-se ele com a quitação (cf. Apelação n. 382.312, julgada pela Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por votação unânime, tendo por relator o Juiz Bruno Netto). Seja parcial, seja integral, ao pagamento deve corresponder quitação escrita. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer documento ou início de prova escrita, não justifica sequer a dilação probatória (cf. Apelação nº 369.2440/0, julgada pela Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, tendo como relator o juiz Amauri Ielo). Washington de Barros Monteiro ensina que quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares. E, Maria Helena Diniz, com o acerto que lhe é peculiar, aduz: Todo aquele que solver a dívida, deverá obter do credor a necessária quitação, uma vez que em juízo não se admitirá comprovação de pagamento por via testemunhal, se exceder a taxa legal. Quitação esta que poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se tratar, é óbvio, de débitos certificados por título de crédito. Não há qualquer prova de pagamento integral ou parcial, dos aluguéis e demais encargos, cujo ônus da prova caberia à parte passiva, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 CPC), seria junto à resposta (artigos 335 e 434, ambos do CPC). Assim, são devidos os aluguéis e demais encargos da locação desde o dia janeiro de 2025 até a data da efetiva desocupação do imóvel, que foi constatado em 11 de dezembro de 2025. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Lucia Borges em face de Crislaine dos Santos Silva, CONDENO a requerida ao pagamento dos alugueres vencidos desde o janeiro de 2025 até a data da efetiva desocupação do imóvel, que foi constatado em 11 de dezembro de 2025, bem como aos acessórios da locação comprovados, atualizados monetariamente a partir da mora (respectivos vencimentos), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, quando todos os índices incidirão sobre o principal atualizado, a fim de evitar-se anatocismo, inclusive os valores para reforma do imóvel. E, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 85, par. 2º, do CPC. Autorizo o levantamento da caução prestada pela requerente (depósito de fls. 24), devendo a autora apresentar formulário de mandado de levantamento para tanto. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: ED CARLOS SILVA (OAB 357166/SP), THAÍS DE OLIVEIRA BARBOSA ABDALLA (OAB 224059/SP)