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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Liquidação Provisória por Arbitramento 0001571-33.2022.8.26.0358

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0001571-33.2022.8.26.0358

Ementa

Processo 0001571-33.2022.8.26.0358 (processo principal 1000765-49.2020.8.26.0358) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando Zanovello - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Tomo o silêncio da parte exequente como satisfação no recebimento de seu crédito e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Apurem-se as custas processuais em aberto e intime-se a parte executada para, no prazo de 60 dias, comprovar seu recolhimento (guia Dare, código 230-6 - art. 4º, III da Lei nº 11.608/03), sob pena de inscrição na dívida ativa. O valor da custa deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se a respectiva certidão de inscrição na dívida ativa. Diante da extinção ora determinada, ficam sem efeito todas as penhoras, constrições e bloqueios determinados nos autos. Providencie a serventia o necessário para o seu levantamento, se o caso. Registro, por fim, que o levantamento de eventual(is) averbação(ões) premonitória(s) é medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. Em caso de solicitação de baixas nos sistemas SERASAJUD e SCPC, defiro a comunicação caso tenham sido realizadas por este juízo, providenciando a serventia, na forma prevista pelo Comunicado CG nº 615/2023. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), LUIS GUILHERME ROSSI PIRANHA (OAB 251064/SP)

Inteiro teor

Processo 0001571-33.2022.8.26.0358 (processo principal 1000765-49.2020.8.26.0358) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando Zanovello - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Tomo o silêncio da parte exequente como satisfação no recebimento de seu crédito e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Apurem-se as custas processuais em aberto e intime-se a parte executada para, no prazo de 60 dias, comprovar seu recolhimento (guia Dare, código 230-6 - art. 4º, III da Lei nº 11.608/03), sob pena de inscrição na dívida ativa. O valor da custa deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se a respectiva certidão de inscrição na dívida ativa. Diante da extinção ora determinada, ficam sem efeito todas as penhoras, constrições e bloqueios determinados nos autos. Providencie a serventia o necessário para o seu levantamento, se o caso. Registro, por fim, que o levantamento de eventual(is) averbação(ões) premonitória(s) é medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. Em caso de solicitação de baixas nos sistemas SERASAJUD e SCPC, defiro a comunicação caso tenham sido realizadas por este juízo, providenciando a serventia, na forma prevista pelo Comunicado CG nº 615/2023. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), LUIS GUILHERME ROSSI PIRANHA (OAB 251064/SP)