Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000522-58.2025.8.26.0452

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0000522-58.2025.8.26.0452

Ementa

Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora mesmo intimada pessoalmente não supriu a falta em 48 (quarenta e oito) horas, ou seja, não deu andamento ao feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias e, incidindo, assim, no que dispõe o art. 485, inciso III, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observados os termos do art. 98, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) à autora, nos termos da tabela vigente. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Certificado otrânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0000522-58.2025.8.26.0452 (processo principal 0002717-65.2015.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.M.P. - Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora mesmo intimada pessoalmente não supriu a falta em 48 (quarenta e oito) horas, ou seja, não deu andamento ao feito, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias e, incidindo, assim, no que dispõe o art. 485, inciso III, CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observados os termos do art. 98, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) à autora, nos termos da tabela vigente. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Certificado otrânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 381111/SP)