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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1012605-63.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
1012605-63.2025.8.26.0008

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: a) exonerar o autor C.C.V.P. da obrigação alimentar rem relação ao filho G.B.P.; b) condenar a requerida J.C.B. a pagar ao filho G. B.P pensão alimentícia mensal no valor de 25% dos seus vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios), incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus. Em caso de desemprego, trabalho autônomo ou sem vinculo, a pensão corresponderá a meio salário mínimo, a ser paga até o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deram causa, bem como com honorários advocatícios da parte adversa no valor de R$ 3.000,00, mas ressalvo que estes só poderão ser cobrados se restar comprovado nos autos terem as partes perdido a condição legal de necessitadas, na forma da Lei. Oficie-se ao E. TJSP informando o desfecho desta ação, pendentes de julgamento dois agravos de instrumento (fls. 130/132 e 273/275). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1012605-63.2025.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.C.V.P. - J.C.B. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: a) exonerar o autor C.C.V.P. da obrigação alimentar rem relação ao filho G.B.P.; b) condenar a requerida J.C.B. a pagar ao filho G. B.P pensão alimentícia mensal no valor de 25% dos seus vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios), incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus. Em caso de desemprego, trabalho autônomo ou sem vinculo, a pensão corresponderá a meio salário mínimo, a ser paga até o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deram causa, bem como com honorários advocatícios da parte adversa no valor de R$ 3.000,00, mas ressalvo que estes só poderão ser cobrados se restar comprovado nos autos terem as partes perdido a condição legal de necessitadas, na forma da Lei. Oficie-se ao E. TJSP informando o desfecho desta ação, pendentes de julgamento dois agravos de instrumento (fls. 130/132 e 273/275). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CITIMIA MOURA SANTIAGO CARDOSO (OAB 277031/SP), RICARDO MARINHO PEREIRA (OAB 388573/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE (OAB 364494/SP)