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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1016345-71.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
1016345-71.2025.8.26.0576

Ementa

Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, para o fim de consolidar nas mãos da instituição autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, tornando definitiva a liminar concedida initio litis. Fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e atualizados a partir desta data. Havendo apelação, considerando as novas disposições do Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e dar vista ao Ministério Público para parecer, se for o caso, e, na sequência, uma vez devidamente certificado o recolhimento ou não do respectivo preparo (valor devido e valor efetivamente recolhido), em atendimento ao Comunicado CG nº 136/2020, publicado no DJE de 22.01.2020, remeter os autos à instância superior. INTIMEM-SE. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1016345-71.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fontecred – Sociedade de Crédito Direto S/A - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, para o fim de consolidar nas mãos da instituição autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, tornando definitiva a liminar concedida initio litis. Fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1º e §4º, do Decreto-lei nº 911/69, sendo certo que eventual saldo devedor remanescente deverá ser objeto de discussão em autos próprios. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e atualizados a partir desta data. Havendo apelação, considerando as novas disposições do Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e dar vista ao Ministério Público para parecer, se for o caso, e, na sequência, uma vez devidamente certificado o recolhimento ou não do respectivo preparo (valor devido e valor efetivamente recolhido), em atendimento ao Comunicado CG nº 136/2020, publicado no DJE de 22.01.2020, remeter os autos à instância superior. INTIMEM-SE. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP)