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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000202-08.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
4000202-08.2026.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Não há incidência da taxa judiciária em razão do cancelamento da distribuição. Contudo, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa processual de cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual 11.608/03, combinado com o Provimento CSM nº 2.739/24, anexo V, DJE de 06.05.2024, pp. 07/08), no valor de 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, deverá acessar o menu de "Ações", selecionar a opção "Custas", clicar em "Incluir item de recolhimento" e, por fim, escolher o item "Ato ? Cancelamento de Processos". Com o trânsito, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000202-08.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ANTONIA NOGUEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Não há incidência da taxa judiciária em razão do cancelamento da distribuição. Contudo, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa processual de cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual 11.608/03, combinado com o Provimento CSM nº 2.739/24, anexo V, DJE de 06.05.2024, pp. 07/08), no valor de 05 (cinco) UFESPs, no prazo de 05 (cinco) dias. Para tanto, deverá acessar o menu de "Ações", selecionar a opção "Custas", clicar em "Incluir item de recolhimento" e, por fim, escolher o item "Ato ? Cancelamento de Processos". Com o trânsito, arquivem-se os autos.