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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 0033266-67.2007.8.24.0008

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0033266-67.2007.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Monitória Nº 0033266-67.2007.8.24.0008/SC

AUTOR : PEDRO GERALDO DYCK

ADVOGADO(A) : FRANCISCO CORRÊA DA CUNHA FILHO (OAB SC016357)

SENTENÇA

3. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas nos autos, ficando desde logo autorizado o uso dos sistemas Sisbajud, Renajud e a expedição dos ofícios necessários para essa finalidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Monitória Nº 0033266-67.2007.8.24.0008/SC AUTOR : PEDRO GERALDO DYCK ADVOGADO(A) : FRANCISCO CORRÊA DA CUNHA FILHO (OAB SC016357) SENTENÇA 3. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas nos autos, ficando desde logo autorizado o uso dos sistemas Sisbajud, Renajud e a expedição dos ofícios necessários para essa finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.