Ementa
Monitória Nº 0033266-67.2007.8.24.0008/SC
AUTOR : PEDRO GERALDO DYCK
ADVOGADO(A) : FRANCISCO CORRÊA DA CUNHA FILHO (OAB SC016357)
SENTENÇA
3. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais penhoras e constrições realizadas nos autos, ficando desde logo autorizado o uso dos sistemas Sisbajud, Renajud e a expedição dos ofícios necessários para essa finalidade. Publique-se.