Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesse grau de jurisdição (LJE, art. 55), ficando a cargo da Turma Recursal eventual pedido de gratuidade judicial. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006905-38.2025.8.24.0026/SC
AUTOR : FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
AUTOR : MARIA VITORIA RENGEL RAUTENBERG
ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
AUTOR : MARIA RENGEL DA SILVA
ADVOGADO(A) : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesse grau de jurisdição (LJE, art. 55), ficando a cargo da Turma Recursal eventual pedido de gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirta-se à parte autora que, em razão do número de ações idênticas ajuizadas e julgadas simultaneamente, a oposição de embargos de declaração com intuito de rediscussão do que foi fundamentadamente decidido será punida com multa por recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sanção, diga-se, não abrangida por eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 4º). Ciência ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, I). Transitada em julgado, arquive-se. Diligências necessárias.