Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855627-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, em 22/09/2025, durante patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram um indivíduo adentrando em uma área de mata reconhecida como ponto de venda de entorpecentes. Diante da fundada suspeita, a guarnição optou por efetuar uma incursão na região. No local, por trás de um casebre e abaixo de uma árvore, os policiais encontraram uma mesa com expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, valores em dinheiro e uma arma de fogo, estando quatro indivíduos posicionados ao seu redor, próximos ao material apreendido. Diante da fundada suspeita, a guarnição verbalizou a abordagem contudo, VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA recolheu a sacola e a arma de fogo dispostas sobre a mesa e empreendeu fuga em direção à mata fechada, efetuando disparos contra os agentes durante a evasão. Os demais indivíduos permaneceram no local, sendo identificados como JONNY MARCOS FURTADO TORRES, FRANCISCO EMANUEL DA SILVA LIMA e DERISSON RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA. Na sequência, parte da equipe policial seguiu em perseguição ao acusado VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA, que continuou efetuando disparos contra os agentes. Diante da injusta agressão, os policiais revidaram, porém, o réu conseguiu evadir-se pelo matagal, deixando cair a sacola contendo 01 (um) invólucro plástico de CRACK, 77 (setenta e sete) invólucros de MACONHA, 22 (vinte e dois) invólucros de COCAÍNA, dinheiro e 01 (uma) balança de precisão. Em ato contínuo, os policiais observaram três indivíduos se aproximando do local em duas motocicletas para auxiliar na fuga do acusado, ocasião em que se iniciou o acompanhamento tático. Como o réu havia rompido sua própria tornozeleira eletrônica durante a evasão, a equipe solicitou o monitoramento do equipamento de sua companheira, IVANA AZEVEDO ALVES, para auxiliar nas buscas. Segundo a Central de Monitoramento, ela residia na Rua Raimundo Barbosa de Araújo, nº 3803, Vila Dagmar Mazza. Essa informação, somada aos relatos de moradores de que VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA estava escondido naquela área, levou a guarnição até o local, onde observaram um veículo Voyage branco supostamente preparado para facilitar a fuga. Diante desse contexto, os agentes visualizaram, por cima do muro do imóvel, VICTOR RANGEL deitado em um sofá, motivo pelo qual adentraram na residência para efetuar sua prisão. No interior do imóvel, no momento da ação policial, encontravam-se IVANA AZEVEDO ALVES e os adolescentes LUIZ RAFAEL FERNANDES DA SILVA e GABRIELL KEVIN DA SILVA PEREIRA. Como se encontrava ferido por disparo de arma de fogo, VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA teve a prisão em flagrante efetuada na residência e foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde recebeu atendimento médico e foi liberado por alta hospitalar. Durante a diligência policial, foram apreendidos 22 (vinte e dois) invólucros de cocaína, 77 (setenta e sete) invólucros de maconha, 01 (uma) porção maior de crack, 01 (uma) faca tipo punhal, 01 (uma) tornozeleira eletrônica danificada, de numeração 4314041452, 10 (dez) celulares diversos, 01 (uma) balança de precisão, cor cinza, sem marca aparente, 02 (dois) cartões bancários, diversos objetos pessoais, 01 (uma) chave de veículo VW/Voyage, de cor branca, placa OUD-6996 e a quantia de R$ 3.477,00 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais), em espécie. Inquérito Policial, em ID. 83139155 - fls. 43/44, contendo Laudo Preliminar de Constatação, atestando a apreensão total de 82,50 g (oitenta e dois gramas e cinquenta centigramas), massa bruta, substância sólida de cor amarela, distribuídos em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para Cocaína, de 237,20 g (duzentos e trinta e sete gramas e vinte centigramas), massa bruta, substância vegetal, esverdeada, distribuídos em 77 (setenta e sete) invólucros plástico, com resultado positivo para Cannabis sativa L., e de 33,80 g (trinta e três gramas e oitenta centigramas), massa bruta, substância pulverizada, branca, distribuídos em 22 (vinte e dois) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cocaína (crack). Homologada a prisão em flagrante do acusado em 24/09/2025, conforme decisão de ID. 83296315, ocasião em que o MM. Juiz da Central de Inquéritos converteu a prisão em flagrante em preventiva. Laudo pericial definitivo nas substâncias apreendidas, em ID. 87614953, certificando a apreensão de 164,55 g (cento e sessenta e quatro gramas e cinquenta e cinco centigramas) e de 53,34 g (cinquenta e três gramas e trinta e quatro centigramas) de Cannabis sativa L., acondicionados em 63 (sessenta e três) invólucros plásticos de cor azul e em 14 (quatorze) invólucros plásticos de cor preta, de 3,01 g (três gramas e um centigrama), 24,66 g (vinte e quatro gramas e sessenta e seis centigramas), 1,47 g (um grama e quarenta e sete centigramas) e 1,09 g (um grama e nove centigramas) de Cocaína, acondicionados em 07 (sete) invólucros plásticos de cor verde, 09 (nove) invólucros plásticos de cor azul, 04 (quatro) invólucros plásticos de cor preta e 02 (dois) invólucros plásticos de cor branca, e 80,55 g (oitenta gramas e cinquenta e cinco centigramas) de Cocaína (crack), acondicionados em 01 (um) invólucro plástico. Laudo pericial (ID. 100920063) atestando a apreensão de 01 (uma) balança digital portátil, sem identificação de marca/modelo, cor prata, formato retangular (12x6,5 cm), apresentando vestígios de substância, com resultado positivo para Cocaína e THC. Despacho inicial exarado em 26/11/2025 (ID. 86744919). Devidamente notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia (ID. 92938539), por intermédio de Advogado particular, arguindo preliminares e arrolando testemunhas. Recebida, em 22/05/2026 (ID. 96925917), a denúncia em todos os seus termos, ensejo em que foi designada sessão instrutória para o dia 29/06/2026, às 10h40. Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu em 20/03/2026, por intermédio de Advogado particular, no bojo da Defesa Prévia (ID. 92938539). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito defensivo, em ID. 97404550. Em decisão de ID. 99573628 foi reanalisada, a requerimento das partes, a prisão preventiva do réu, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP, restando mantida a sua custódia cautelar. Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada em 29/06/2026 (ID. 99675121). Inquiridas as testemunhas presentes e, após, interrogado o acusado. Em Alegações Finais, encartadas em ID. 101460123, requereu o Ministério Público “que a presente ação penal seja julgada PROCEDENTE, com a consequente CONDENAÇÃO do réu VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), bem como art. 15 da Lei nº 10.826/03 (Disparo de Arma de Fogo) pelos fatos e fundamentos expostos alhures.”. O réu, por intermédio de Advogado particular, em arrazoados finais (ID. 103001242) requereu: “a) seja julgada IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, com a consequente ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos do art. 386, especialmente inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura para sustentar o decreto condenatório; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja reconhecida a ausência de comprovação de todos os elementos necessários à configuração do delito imputado, com a consequente absolvição na forma do art. 386 do CPP; c) ainda subsidiariamente, sendo reconhecida alguma responsabilidade penal, seja aplicada a desclassificação para o tipo penal que efetivamente corresponda à prova produzida, afastando-se qualquer circunstância ou imputação não demonstrada em juízo; d) sejam afastadas quaisquer causas de aumento, qualificadoras ou circunstâncias agravantes que não tenham sido concretamente comprovadas durante a instrução; e) na eventualidade de condenação, seja a pena-base fixada no mínimo legal, afastando-se valorações negativas de conduta social e personalidade fundadas em histórico criminal, em estrita observância ao Tema 1077 do STJ, bem como à Súmula 444 do STJ; f) eventual reincidência seja reconhecida somente se devidamente comprovados os requisitos dos arts. 63 e 64 do Código Penal, vedada a utilização da mesma condenação para dupla valoração nas diferentes fases da dosimetria; g) sejam reconhecidas todas as atenuantes efetivamente comprovadas nos autos, com aplicação das frações legalmente cabíveis; h) eventual causa de diminuição ou benefício legal aplicável seja reconhecido na maior fração juridicamente possível, diante das circunstâncias concretamente demonstradas; i) seja estabelecido o regime inicial menos gravoso juridicamente admissível, mediante fundamentação concreta e individualizada; j) seja realizada a detração do período de prisão cautelar, na forma da legislação aplicável; k) por fim, na hipótese de eventual condenação, seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, caso ausentes fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a manutenção ou decretação da prisão cautelar.”. Brevemente relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Estadual denunciou VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 sendo que, em sede de alegações finais, readequou a imputação para as sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), bem como no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (Disparo de Arma de Fogo). I) Do delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. As condutas tipificadas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima. Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Auto de apreensão, o Laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes, o Laudo pericial definitivo, atestando a apreensão de 218,19 g de maconha, 30,23 g de cocaína e 80,55 g de crack, em 100 invólucros plásticos, a apreensão conjunta de balança de precisão, com vestígios de entorpecentes, de 10 celulares, da quantia de R$ 3.477,00 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais), em espécie, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. No que tange à autoria delitiva, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, evidenciam que VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar. Com efeito, as testemunhas arroladas pela acusação, relataram, de forma clara e precisa, as diligências realizadas, que resultaram na apreensão da droga e na prisão em flagrante do acusado. Nesta quadra, reproduzo adiante, por oportuno, informações extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas em Juízo pelas testemunhas inquiridas, as quais demonstram a autoria delitiva do réu, conforme segue. A testemunha compromissada, ADALBERTO RAMOS CARNEIRO, Policial Militar, disse em Juízo: “(...) Que participou da prisão do VICTOR RANGEL; Que estavam em rondas pela região; Que passaram por um local já conhecido pelo tráfico de drogas; Que visualizaram uma pessoa entrando em uma região de mata e, seguiram; Que, ao fundo de um casebre, havia 04 indivíduos; Que havia uma mesa com sacolas, drogas, arma de fogo; Que quando anunciaram a chegada, o VICTOR RANGEL pegou a sacola e a arma de fogo e correu para área de mata; Que ele atirou em direção à equipe; Que revidaram e conseguiram capturar os outros 03 indivíduos que estavam no local; Que no percurso da perseguição, a sacola rasgou; Que caiu muito dinheiro e drogas; Que o VICTOR RANGEL conseguiu se evadir na área de mata; Que recolheram o material; Que retornaram até o local e, pouco tempo depois, visualizaram duas motos chegando próximo ao local; Que viram o VICTOR RANGEL subindo na moto e se evadindo; Que foram até o local e acharam a tornozeleira rompida; Que fizeram diligências pelo local e, com a ajuda da população, e receberam a informação sobre a casa e sobre a existência de Voyage branco para resgatá-lo; Que foram até o local, olharam por cima do muro e, visualizaram que o VICTOR RANGEL estava no sofá; Que conseguiram adentrar na casa; Que prenderam o VICTOR RANGEL e o encaminharam até a Central; Que conseguiram visualizar a motocicleta usada na fuga; Que estava fora da residência; Que conseguiram prender os indivíduos que ajudaram na fuga; (...) Que havia alguns adolescente envolvidos; Que a droga estava em uma sacola; Que não possui dúvidas que o foi o VICTOR que descartou os materiais; Que ele pegou os objetos e correu; Que não conseguiram apreender a arma de fogo; Que ele atirou; Que o primeiro local era um casebre abandonado; Que havia uma mata fechada ao redor; Que já era um local conhecido como uma ‘boca de fumo’; Que as pessoas que estavam com ele foram presas; Que um deles possuía um Mandado de prisão; Que foram conduzidos; Que o VICTOR RANGEL conseguiu fugir com a sacola, mas depois foi preso; Que a informação é que ele é do Bonde dos 40; Que, inclusive, é uma das lideranças; Que ele estava monitorado; Que também conseguiram informações sobre o monitoramento da companheira dele; (...) Que conseguiram falar com a Central de Monitoramento; (...) Que ele rompeu a própria tornozeleira; Que apresentaram a tornozeleira na Central; Que havia cocaína, maconha e crack; Que havia pedaços fracionados, mas havia um pedaço maior; Que havia dinheiro; Que era mais de R$ 3.000,00 reais; Que estava junto com o material; (...) Que, antes de depor, não consultou nenhum relatório policial; Que só ouviu a denúncia lida; Que a arma não foi apreendida; Que acredita que não foi realizada perícia no local; Que viu os disparos claramente; Que já conhecia o acusado; Que possuía notícias sobre ele; Que não participou de outras operações em relação a ele; Que já o abordou; Que todos os policiais revidaram o disparo; Que não recorda a distância exata; Que, em determinado momento da fuga, o perderam de vista; Que ele conseguiu se esconder; Que não sabe especificar o tempo que ele permanecer fora de vista; Que não recorda se a moto utilizada para a fuga do VICTOR RANGEL foi apreendida; Que o carro foi apreendido; Que eram duas motos; Que ele subiu em uma e fugiu; Que não recorda se foram apreendidas as motos utilizadas para a fuga; Que a região da casa possuía uma área de mata fechada; Que a equipe se dividiu; Que não sabe dizer quem foi o primeiro policial que visualizou o VICTOR RANGEL; Que avistaram a droga em cima da mesa; Que havia 04 pessoas ao redor da mesa; Que acredita que todos os policiais visualizaram o VICTOR RANGEL correndo com a droga; (...)” (grifo nosso) VITOR PEREIRA CARDOSO, Policial Militar, testemunha arrolada pela acusação, declarou em Juízo: “(...) Que estavam fazendo patrulhamento ostensivo pela Vila Dagmar Mazza; Que já era costumeiro fazerem o patrulhamento na região; (...) Que estavam na região e, avistaram uma pessoa adentrando em uma zona de mata; Que resolveram ir atrás da pessoa; Que era uma atitude suspeita; Que o local já era conhecido como uma região de traficância; (...) Que ao adentrarem na região do casebre, o GURGEL e o CARNEIRO avistaram umas pessoas ao redor de uma mesa; Que em cima da mesa havia bastante drogas e uma arma de fogo; Que um dos indivíduos pegou a arma de fogo e toda a droga e fugiu; Que ao adentrar na zona de mata, por trás do casebre, o indivíduo começou a disparar; Que foram uns 5 a 6 disparos; Que houve o revide dos companheiros da guarnição; Que eles estavam na frente; Que não tinha como efetuar nenhum disparo, pois estava atrás; (...) Que a pessoa correu; Que foi deixado para trás bastante droga e dinheiro; Que catou esses objetos com o GURGEL, e voltaram até o local onde estava a mesa; Que os demais indivíduos ficaram no local e foram rendidos; Que não houve reação; Que eram em torno de 04 pessoas; Que um deles possuía um Mandado de prisão em aberto; Que questionaram sobre o que estavam fazendo ali; Que responderam que estavam comprando drogas; Que disseram que eram consumidores; Que não eram traficantes; Que conseguiram visualizar 02 motos chegando ao local e uma pessoa subindo em uma delas; Que pensaram que era o VICTOR RANGEL; Que não sabe se era ele, mas aparentava que estavam fazendo um resgate; Que outras guarnições de apoio chegaram e, com a ajuda delas conseguiram identificar e prender as pessoas que, supostamente, foram auxiliar na fuga; Que ficaram procurando o VICTOR RANGEL; Que sabiam que a ANA AZEVEDO era namorada dele; Que solicitaram para Central de Monitoramento a localização dela; Que chegando ao local onde ela estava, havia um carro e uma moto em prontidão para auxiliar na fuga do VICTOR RANGEL; Que os policiais olharam por cima do muro e visualizaram o VICTOR RANGEL na casa; Que, diante disso, adentraram na casa e efetuaram a prisão do VICTOR RANGEL e das demais pessoas que iriam auxiliar na fuga; Que levaram todos para Central de Flagrantes; Que levaram, imediatamente, o VICTOR RANGEL para o HUT; (...) Que o casebre era um local abandonado; Que já sabiam que o local era um ponto de venda de drogas; (...) Que no casebre não havia móveis ou eletrodomésticos; Que havia muita roupa espalhada; Que era um ambiente bem sujo; (...) Que o VICTOR RANGEL já era bastante conhecido pelo tráfico de drogas e por ser liderança do Bonde dos 40, na região; (...) Que na abordagem do primeiro casebre, apenas o VICTOR RANGEL correu; Que as demais pessoas disseram que eram usuários; Que não sabia o que estava acontecendo no momento; Que aparentava que estavam negociando uma grande quantidade de drogas; Que apenas o VICTOR RANGEL correu e pegou a droga; Que ele correu em direção de onde aconteceram os disparos; Que nenhuma outra pessoa correu para a direção, apenas o VICTOR; Que não recorda se a moto que auxiliou na fuga foi visualizada na casa onde ele foi preso; Que acha que era outra moto que estava na casa; (...) Que não acompanhou a forma como o VICTOR foi localizado; Que a operação era muito grande e havia muitos policiais envolvidos; Que sabe que entraram em contato com a Central de Monitoramento e, localizaram a ANA AZEVEDO; (...) Que não sabe informar se receberam informações do setor de inteligência para facilitar a captura; Que acredita que sim; Que o VICTOR RANGEL estava monitorado; Que acharam a tornozeleira rompida, no local de fuga; Que, por isso, deduziram que foi ele quem fugiu; Que não visualizou cápsulas deflagradas; Que a arma utilizada por ele aparentava ser um revólver; Que não deixa esse tipo de vestígio, pois quando é deflagrado fica dentro do tambor; Que pegou as quantidades de drogas e dinheiro; Que estavam espalhados pela região de mata; Que estava tudo espalhado; Que recolheu juntamente com o GURGEL; (...) Que não possui dúvidas de que tenha sido o VICTOR RANGEL; Que não consegue afirmar com toda certeza, mas que já conhece a fisionomia dele e dava para perceber que era o VICTOR RANGEL; Que ele estava correndo com a sacola na mão e a arma; Que havia todos os tipos de drogas: crack, cocaína e maconha; Que o dinheiro estava dividido em várias sacolas; Que os indivíduos que permaneceram no local afirmaram que era o VICTOR RANGEL; Que questionaram quem havia corrido e confirmaram que era o VICTOR RANGEL; (...) Que efetuou disparos, mas não foi em direção ao VICTOR, pois seus companheiros estavam à frente; Que perderem o VICTOR de vista no momento em que ele adentrou na mata; Que ele disparou; Que não sabe informar por quanto tempo o perderam de vista; Que não consegue afirmar com certeza, mas foi por volta de 30 a 40 minutos; Que a arma não foi encontrada; Que é muito difícil trabalhar na região; Que a população dá um apoio aos bandidos; Que não havia como apreender as cápsulas, pois se tratava de um revólver; Que o mecanismo do revólver não deixa isso acontecer; Que já sabia quem era o VICTOR; Que ele é muito famoso na região; Que ele é conhecido por ser da disciplina da facção do Bonde dos 40, um comandante; Que ele era conhecido por amedrontar as pessoas da região; Que ele era bem ativo em relação ao tráfico de drogas e para manutenção da “ordem” no local; Que visualizou o VICTOR correndo com a sacola e com a arma; Que recolheu os itens, juntamente com o GURGEL; (...) Que a região já era conhecida pelo tráfico de drogas; Que não abordam todas as pessoas que transitam pela região; Que abordam diante uma fundada suspeita para averiguar; (...) Que no local da prisão, o VICTOR não estava com drogas ou armado; Que ele estava deitado; Que recorda que ele estava ensanguentado; Que as motocicletas e o carro Voyage foram apreendidos; Que, no momento da fuga, chegaram 02 motocicletas; Que conseguiram apreender essas motocicletas na entrada na Vila São Francisco; Que essas pessoas ficaram responsáveis por outras guarnições; Que eles foram levados até a Central; Que não sabe se apreenderam nas motocicletas; Que nos materiais dispensados havia dinheiro; Que não sabe informar o valor; (...)” (grifo nosso) O Policial Militar, TIAGO GURGEL DO AMARAL BARROS, testemunha arrolada pela acusação, por sua vez, declarou em Juízo: “(...) Que sabiam que a região possuía um intenso tráfico de drogas; Que, por isso, reforçam o policiamento na localidade; Que conseguiram visualizar alguns indivíduos; Que quando avistaram a viatura, correram em direção de mata; Que sabiam que o local era conhecido pelo tráfico de drogas e, fizeram uma incursão na mata; Que chegando ao local, por trás do casebre, visualizaram uma mesa de plástico com arma de fogo e uma bolsa plástica; Que havia o VICTOR RANGEL e outras 04 pessoas; Que adentraram e deram voz de abordagem, mas o VICTOR RANGEL pegou a arma e as drogas; Que ele disparou contra a equipe e, correu para dentro da mata; Que revidaram a injusta agressão; Que correram na mesma direção que ele; Que ouviram outros disparos; Que perceberam um rastro drogas pelo chão; Que acha que a bolsa rasgou, pois havia drogas espalhadas; Que, do outro lado da rua, parou uma moto; Que conseguiram visualizar o VICTOR montando em uma moto; Que fizeram todo o percurso; Que localizaram a tornozeleira dele rompida; Que a população ajudou a localizá-lo; Que conseguiram encontrá-lo e deram voz de prisão; Que apenas o VICTOR RANGEL correu; Que no local ficaram as outras 04 pessoas; Que uma dessas pessoas possuía um Mandado de prisão em aberto; Que conseguiu visualizar o VICTOR RANGEL pegando a sacola e correndo com ela; Que também visualizou o VICTOR pegando a arma de fogo; (...) Que a situação aconteceu do lado de fora da casa; Que não adentrou na casa; Que não havia muro; Que não possui dúvidas que tenha sido o VICTOR RANGEL; (...) Que já conhecia o VICTOR RANGEL; Que ele é faccionado, faz parte da disciplina do Bonde dos 40; Que não possui dúvidas de que ele atirou contra a guarnição; Que os indivíduos que ajudaram na fuga foram capturados; Que não conseguiram visualizar a fisionomia deles, mas uma guarnição do RONE conseguiu capturar os indivíduos; Que eles confessaram que foram até o local ajudar; (...) Que fizeram algumas incursões pelo perímetro; Que ele correu, mas havia muitas viaturas; Que ele não iria conseguir ir muito longe; Que deduziram que ele estava próximo; Que localizaram a tornozeleira rompida; Que não encontraram o VICTOR na localidade; Que perguntaram ao Monitoramento em que local a ANA AZEVEDO se encontrava; Que ela se encontrava em uma casa próxima; Que um policial conseguiu visualizar, por cima do muro, o VICTOR RANGEL; Que ele estava deitado em um sofá; Que adentraram na residência e fizeram a prisão; Que ele estava baleado; (...) Que não sabe informar quem foi o primeiro policial que visualizou o VICTOR; Que o terreno não possuía muros; Que adentraram em formação de patrulha; Que todos visualizaram o VICTOR; Que não visualizou o exato momento em que a sacola caiu na mão do VICTOR; Que adentrou com o CARDOSO na região de mata, para irem atrás do VICTOR; Que visualizaram as drogas e dinheiro espalhados pelo chão; Que afirma que o VICTOR efetuou disparos; Que a arma não foi apreendida; Que perderam o VICTOR de vista por umas 02 horas e 30 minutos; Que quando foi preso, o VICTOR não estava armado ou com alguma droga; Que acha que não foi realizada perícia no local; Que as armas foram apreendidas, mas liberadas; (...) Que a fundada suspeita decorreu do conhecimento sobre o local; Que no local já aconteceram diversas prisões e apreensão de drogas; Que o local é conhecido por ser um ponto de venda de drogas; (...) Que não costumam abordar qualquer pessoa que adentra ao local; Que depende de um contexto; (...) Que não sabe informar se havia alguma investigação; Que quando chegaram na outra casa, o VICTOR não ofereceu resistência; Que a tornozeleira rompida foi encontrada próximo ao local onde foram apreendidas as drogas; Que era na rua; Que, após a prisão, o VICTOR foi encaminhado para o HUT; (...)” (grifo nosso) Ressalto, no ensejo, que “os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015). Cabe sublinhar a credibilidade dos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018)”, máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o acusado. A testemunha de defesa, CRISTIANE BARBOSA DA SILVA, declarou em Juízo: “(...) Que mora no bairro há mais de 30 anos; Que tomou conhecimento que houve um tiroteio, no dia dos fatos; Que estava sentada em frente a sua casa; Que ouviu as pessoas comentando que o tiro havia acertado o VICTOR; Que escutou uns 03 a 04 tiros; Que mora a uma rua de distância do local onde ocorreu o tiroteio; Que não sabe dizer se o VICTOR vende drogas; Que, pelo que sabe, ele trabalha na reciclagem; Que nunca viu o VICTOR portando armas; Que conhece a família do VICTOR; Que viu o VICTOR ferido; Que visualizou os policiais que estavam participando da operação; (...)” (grifo nosso) Não se ignora, por sua vez, que o réu VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do narcotráfico, conforme segue: “(...) Que a acusação não é verdadeira; Que desconhece essa droga; Que os policiais já vinham lhe perseguindo; Que essa perseguição era devido um fato que aconteceu em agosto de 2025; (...) Que estava entrando nessa área de matagal; Que iria comprar entorpecentes; Que é usuário de drogas; Que não estava com arma; Que não disparou contra os policiais; Que não viu ninguém disparando contra os policiais; Que foi alvejado por 03 tiros; Que os policiais não atiraram em revide; (...) Que não estava com a droga; Que não tentou dispensar a droga; Que quando adentrou no matagal, havia mais de 05 pessoas; Que os policiais chegaram atirando; Que se retirou do local, em direção a uma residência; Que caiu no chão e adentrou na residência pedindo socorro; Que os policiais chegaram atirando; Que eles chegaram à pé; Que não estava com a droga; Que não visualizou a droga; Que só visualizou a droga quando os policiais lhe deram voz de prisão; Que lhe levaram até um barreiro; Que lhe mostraram a droga e lhe torturaram; (...) Que a balança não era sua; Que não é faccionado; Que não vende drogas; Que não possui nenhuma vinculação com os entorpecentes apreendidos; Que o seu celular não foi apreendido; Que nenhum dos aparelhos apreendidos eram seus; Que era uma perseguição dos policiais; (...) Que já houve outra ocorrência policial envolvendo a guarnição; Que foram umas 03; Que, quando foi preso, os policiais lhe levaram para um barreiro; Que lhe torturaram, lhe bateram; Que queriam que fosse gravado um vídeo confessando; (...) Que é usuário de drogas; Que utiliza maconha; Que é reciclador; (...) Que possui 02 filhos; (...) Que no momento da prisão, só estava com a quantia de R$ 10,00, no bolso; (...)” (grifo nosso) Compulsando os autos, compreendo que as declarações prestadas pelo réu, em Juízo, não encontram respaldo nas demais provas colhidas. A versão do acusado de desconhecer os entorpecentes apreendidos, se acha, pois, desconectada dos elementos que emergem dos autos, os quais revelam que VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA trazia consigo entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em tela, os policiais ouvidos em Juízo apresentaram relatos firmes e harmônicos entre si, detalhando com precisão a dinâmica dos fatos ao confirmarem que o acusado foi visualizado transportando a sacola contendo as drogas e a arma de fogo no momento da fuga. Não obstante, pertine nesta etapa examinar o pleito formulado pela defesa técnica, em sede de alegações finais, de desclassificação da figura típica prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 da mesma Lei. Acerca desta questão, observo, no entanto, que o réu não admitiu a posse ou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, sequer para uso próprio, sustentando em seu interrogatório que desconhecia a existência das substâncias no local. De qualquer modo, é imperioso ressaltar que a eventual condição de usuário não conduz, de maneira automática, à desclassificação do narcotráfico para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Atento, pois, às diretrizes descritas no §2º do art. 28 da LAD, compreendo que a quantidade, a variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), somadas à forma de acondicionamento, em invólucros plásticos, à apreensão conjunta de balança de precisão, com vestígios de entorpecentes, de diversos celulares e da quantia de R$ 3.477,00 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais), em espécie, o local dos fatos, reconhecido como região de atuação de facções criminosas e pelo tráfico de drogas, aliadas à ação furtiva do acusado para tentar se desviar da abordagem, e, inclusive, efetuar disparos contra a guarnição, além das condições pessoais e histórico do agente, desenham cenário típico do narcotráfico. Vale assinalar, ainda, que o fato de não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção sói ocorrer não em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “trazer consigo”, comprovado no caso em apreço. Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor. II) Do crime de disparo de arma de fogo (art. 15, caput, da Lei 10.826/2003) No que toca ao crime sob enfoque, ab initio, cumpre destacar que não há óbice à análise da suposta prática, pelo réu, do delito previsto no art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, tendo em vista que, embora a denúncia não se refira expressamente ao citado tipo penal, a conduta delituosa do disparo encontra-se devidamente descrita na inicial acusatória e, portanto, a defesa teve ampla oportunidade de se manifestar sobre os fatos narrados. Destarte, o esquadrinhamento da conduta do réu quanto à prática do delito sob foco, não se baseia, pois, em fatos novos ou ignorados pela defesa, mas em evento descrito na denúncia, em relação ao qual ora se vislumbra pertinente apenas uma readequação tipológica. Ausente, portanto, qualquer ofensa aos direitos e garantias constitucionais do acusado, vez que ressabido que este se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “[...] 2. No processo criminal, o réu se defende de fatos descritos na denúncia e não de capitulações legais ali indicadas. [...] (TJ-DF - APR: 20010810016525 DF, Relator: IRAN DE LIMA, Data de Julgamento: 16/08/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 07/11/2007 Pág.: 124) (grifo nosso) Logo, entendo necessário trazer a regra de realinhamento a que alude o artigo 383 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 383, CPP: o juiz sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Assim, vislumbrando hipótese de emendatio libelli, invoco o dispositivo acima reproduzido para, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, promover a readequação da imputação constante da peça acusatória, acrescentando a imputação do crime de disparo de arma de fogo (art. 15, caput, da Lei 10.826/2003). Ante o reajustamento acusatório acima detalhado, prescreve o diploma legal pertinente, verbis: Art. 15, caput da Lei 10.826/03. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Desta forma, no que toca especificamente à infração penal entelada, destaco que “para a configuração do crime de disparo de arma de fogo basta que o agente efetue disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências; ou em via pública ou em direção a ela, não se exigindo a ocorrência de efetivo dano ao bem jurídico tutelado, por se estar diante de delito de perigo abstrato”. (TJ-PR - APL 0006910-95.2014.8.16.0013, Relator: Desembargador Rabello Filho, Julgamento: 07/12/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/12/2018). No caso em tela, os relatos prestados pelas testemunhas policiais, em Juízo, revelaram-se coerentes e uníssonos ao apontar que o acusado VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA empreendeu fuga em posse de uma arma de fogo e de uma sacola, efetuando disparos contra a guarnição policial. Destaco, neste viés, os depoimentos judiciais das testemunhas: “(...) Que havia uma mesa com sacolas, drogas, arma de fogo; Que quando anunciaram a chegada, o VICTOR RANGEL pegou a sacola e a arma de fogo e correu para área de mata; Que ele atirou em direção a equipe;(...) Que a arma não foi apreendida; Que acredita que não foi realizada perícia no local; Que viu os disparos claramente; (...)” (grifo nosso) - Depoimento em juízo de ADALBERTO RAMOS CARNEIRO, Policial Militar “(...) Que em cima da mesa havia bastante drogas e uma arma de fogo; Que um dos indivíduos pegou a arma de fogo e toda a droga e fugiu; Que ao adentrar na zona de mata, por trás do casebre, o indivíduo começou a disparar; Que foram uns 5 a 6 disparos; Que houve o revide dos companheiros da guarnição; (...) Que não consegue afirmar com toda certeza, mas que já conhece a fisionomia dele e dava para perceber que era o VICTOR RANGEL; Que ele estava correndo com a sacola na mão e a arma; (...) Que perderem o VICTOR de vista no momento em que ele adentrou na mata; Que ele disparou; (...)” (grifo nosso) - Depoimento em juízo de VITOR PEREIRA CARDOSO, Policial Militar (...) Que chegando ao local, por trás do casebre, visualizaram uma mesa de plástico com arma de fogo e uma bolsa plástica; Que havia o VICTOR RANGEL e outras 04 pessoas; Que adentraram e deram voz de abordagem, mas o VICTOR RANGEL pegou a arma e as drogas; Que ele disparou contra a equipe e, correu para dentro da mata; Que revidaram a injusta agressão; Que correram na mesma direção que ele; Que ouviram outros disparos; (...) Que conseguiu visualizar o VICTOR RANGEL pegando a sacola e correndo com ela; Que também visualizou o VICTOR pegando a arma de fogo; (...) Que visualizaram as drogas e dinheiro espalhados pelo chão; Que afirma que o VICTOR efetuou disparos; (...)” (grifo nosso) - Depoimento em juízo de TIAGO GURGEL DO AMARAL BARROS, Policial Militar Nesta perspectiva, embora não tenha havido a apreensão da arma de fogo, a prova testemunhal é precisa e incontroversa em destacar tanto a ocorrência, de fato, dos disparos, quanto a sua direção, haja vista que o réu efetuou os tiros em direção à equipe policial com a intenção de escapar da abordagem, inexistindo elementos que comprovem finalidade diversa direcionada à prática de outro delito. No ensejo, ressalto o aresto jurisprudencial abaixo: “[...] 2. A ausência de apreensão da arma de fogo e de exame pericial de eficiência não conduz, por si só, à absolvição pelo artigo 15 da Lei nº 10.826/03, quando a ocorrência do disparo e sua autoria encontram-se suficientemente demonstradas por prova testemunhal coerente e produzida sob o crivo do contraditório. 4. Recurso não provido”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.119650-5/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2026, publicação da súmula em 10/09/2026) (grifo nosso) Desse modo, restam sobejamente comprovadas a autoria e materialidade do delito insculpido no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, imputado ao acusado VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA. Tendo em vista, em arremate, que o réu, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo, tipificados, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 15 da Lei nº 10.826/03, é de se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, em concurso material, como disposto no art. 69 do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 15 da Lei nº 10.826/2003, nos moldes do art. 69 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei. Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: 3. A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifo nosso). a) Da dosimetria da pena do delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/06. Culpabilidade: o presente vetor merece ser exasperado, tendo em vista que emerge dos autos que o réu integra facção criminosa, conforme se infere das provas produzidas durante a instrução criminal, em especial do depoimento das testemunhas. Neste sentido, trago o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre o tema: “[...] 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 6. Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos. 7. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de tráfico de drogas, diante da associação à facção criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)” (grifo nosso) Antecedentes: inobstante o réu ostentar condenação definitiva, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas e receptação, nos autos da Ação Penal nº 0858082-78.2023.8.18.0140, que tramitou nesta Vara de Delitos de Tráfico de Drogas (Juízo Auxiliar), com trânsito em julgado em 01/11/2024, (SEEU nº 0702076-09.2024.8.18.0140), deixo para considerar essa circunstância tão somente por ocasião da segunda fase da dosimetria, de sorte a não incorrer em bis in idem. Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa. Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): considerando a apreensão de 218,19 g de maconha, 30,23 g de cocaína e 80,55 g de crack, narcóticos de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude: "3. Para a configuração do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. Na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, cabível o aumento da pena-base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena." (TJDFT. Acórdão 1348189, 07247482220198070001. Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021). (grifo nosso) Para o delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei n°11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias acima e com a valoração negativa da culpabilidade e natureza e quantidade da droga, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há circunstância atenuante a computar. De outra banda, existe circunstância agravante legal genérica a incidir, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, eis que trata-se de réu reincidente, pois condenado, com trânsito em julgado em 01/11/2024, pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas e receptação, nos autos da Ação Penal nº 0858082-78.2023.8.18.0140, que tramitou nesta Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (Juízo Auxiliar). Nesta conjuntura, não decorrido o quinquênio depurador, há de se reconhecer a agravante em alude. Exaspero a pena em 1/6. Não observada a incidência de outras circunstâncias agravantes, fixo, nesta fase intermediária, a pena em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 892 (oitocentos e noventa e dois) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não há causa de diminuição da pena a computar. Pertine aqui enfatizar que o acusado VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos. Conforme já destacado, em desfavor do réu pesa condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, conforme delineado acima, reincidência que inviabiliza a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n°11.343/2006. Pertine aqui frisar que a reincidência, registro que lhe retira a primariedade, é apta, por si só, a ensejar o afastamento da benesse processual, sem que fique caracterizado o bis in idem. De acordo com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: “1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado, ainda que por delito de natureza diversa, fica afastada a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a natureza ou a quantidade da droga, até mesmo sua forma de acondicionamento, desde que fundamente a decisão. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2000600 SP 2021/0343035-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (grifo nosso) Ainda nesse sentido, o entendimento da Corte Suprema: “1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade. 2. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa. 3. A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se destina a réu primário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (STF - HC: 223979 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) (grifo nosso) Assim, inexistentes causas de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 892 (oitocentos e noventa e dois) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Da dosimetria da pena do delito de disparo de arma de fogo (art.15 da Lei 10.826/03) Inicio pela análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP. Culpabilidade: exaspero o presente vetor, tendo em vista que emerge dos autos que o réu integra facção criminosa, conforme delineado no tópico referente à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas. Antecedentes: inobstante o réu ostentar condenação definitiva, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas e receptação, nos autos da Ação Penal nº 0858082-78.2023.8.18.0140, que tramitou nesta Vara de Delitos de Tráfico de Drogas (Juízo Auxiliar), com trânsito em julgado em 01/11/2024, (SEEU nº 0702076-09.2024.8.18.0140), deixo para considerar essa circunstância tão somente por ocasião da segunda fase da dosimetria, de sorte a não incorrer em bis in idem. Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa. Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa. Motivos: considerando que o crime foi praticado com o intuito de obstar, ou ao menos dificultar, a ação da Polícia, valoro negativamente este quesito. Circunstâncias do crime: é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: a conduta do réu não produziu consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Para o delito de disparo de arma de fogo (art. 15, caput, da Lei 10.826/2003), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, ante à análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crimes em em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistente circunstância atenuante a considerar. De outra banda, existe circunstância agravante legal genérica a incidir, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, eis que trata-se de réu reincidente, pois condenado, com trânsito em julgado em 01/11/2024, pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas e receptação, nos autos da Ação Penal nº 0858082-78.2023.8.18.0140, que tramitou nesta Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (Juízo Auxiliar). Nesta conjuntura, não decorrido o quinquênio depurador, há de se reconhecer a agravante em alude. Exaspero a pena em 1/6. Assim, fixo a pena intermediária, para o crime de disparo de arma de fogo, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes causas de diminuição e/ou aumento da pena a reconhecer, FIXO a pena definitiva de VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA, para o crime de disparo de arma de fogo, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos Do concurso material (art.69, CP) Ante o concurso material, nos moldes do art.69 do Código Penal, FIXO a PENA DEFINITIVA de VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.004 (mil e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, a, CP, e, observando o mandamento legal do art.59, III do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o réu iniciar o cumprimento da pena, na Penitenciária Regional Irmão Guido ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado. A despeito do que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, a medida que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, “c” da Lei 7.210/1984. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus n.º 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que não ocorre no caso, em razão da quantidade da reprimenda imposta ao réu, motivo pelo qual, DEIXO de substituir a pena. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: “(...) III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (Acórdão n.1077331, 20170110334782 APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso. Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar (ID. 83296315), assim como a que manteve o decreto prisional, após requerimento da Defesa (ID. 99573628), respectivamente proferidas em 24/09/2025 e 26/06/2026, não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação. Ressalto, por oportuno, o que determina o art. 312, §3º, inciso III e IV do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...] III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. [...] In casu, observo a quantidade e a variedade de entorpecentes, mais precisamente 218,19 g de maconha, 30,23 g de cocaína e 80,55 g de crack, a forma de acondicionamento dos narcóticos, em 100 invólucros, aptos à disseminação social, a apreensão conjunta de petrechos próprios da atividade de narcotraficância, de diversos celulares e da quantia de R$ 3.477,00 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais), em espécie, revelam a gravidade concreta do delito e a dedicação do réu às atividades criminosas, impondo-se a manutenção da custódia cautelar do réu, para fim de resguardar a ordem pública e a paz social. Ademais, cabe aqui enfatizar que VICTOR RANGEL LOPES DA SILVA possui uma condenação criminal transitada em julgado, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas e receptação, nos autos da Ação penal de nº 0858082-78.2023.8.18.0140, que tramitou nesta Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina/PI (Juízo Auxiliar). Verifica-se, também, que o acusado foi condenado em primeira instância pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), nos Autos do processo nº 0823050-41.2025.8.18.0140 (2ª Vara Criminal de Teresina). Logo, também pelo histórico criminal do acusado, se apresenta a custódia cautelar como providência a ser necessariamente mantida, pois insatisfatórias as medidas distintas da segregação cautelar. Nesta quadra cumpre assinalar que a atividade infracional do réu também tem o condão de reforçar a necessidade de decretação da medida extrema, em garantia da ordem pública. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: “[...] 2. No caso, a custódia cautelar do recorrente encontra-se suficientemente fundamentada, eis que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 72 quilogramas de maconha e 176 gramas de cocaína, o que, na medida em que indica a gravidade em concreto da conduta delituosa, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 6. Recurso desprovido”. (STJ - RHC: 106955 RS 2018/0344518-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) (grifo nosso) “[...] 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso deno