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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5057013-75.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5057013-75.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5057013-75.2025.8.24.0930/SC

AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

ADVOGADO(A) : CLAUDIA NASR WAGNER (OAB SP196216)

ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)

RÉU : DANIEL ESTEVAO PIMENTEL

ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500)

SENTENÇA

Isso posto, mantenho a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONSOLIDAR à parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Levante-se restrição via Renajud. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo INPC desde a propositura) nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. Descontado o valor do débito e as despesas decorrentes da cobrança da dívida, o saldo remanescente deverá ser restituído à parte requerida, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5057013-75.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA NASR WAGNER (OAB SP196216) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU : DANIEL ESTEVAO PIMENTEL ADVOGADO(A) : DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) SENTENÇA Isso posto, mantenho a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONSOLIDAR à parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Levante-se restrição via Renajud. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo INPC desde a propositura) nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. Descontado o valor do débito e as despesas decorrentes da cobrança da dívida, o saldo remanescente deverá ser restituído à parte requerida, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.