Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nair Santa Anna de Oliveira Custódio (hoje sucedida por Rosana Maria Custódio, Débora Sabini Custódio, Adriana Custódio de Oliveira e Alessandro Sabini Custódio) em face de Banco Pan S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA/NULIDADE do contrato de cartão de crédito/empréstimo consignado objeto destes autos, reconhecendo que as assinaturas nele lançadas foram obtidas mediante transplante/digitalização fraudulenta, não representando manifestação de vontade da autora; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente desse contrato; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR o réu à restituição, em favor dos autores, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado inexistente, com repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a compensação do montante de R$ 2.260,64 (dois mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde 31/07/2018, pelo IPCA, correspondente ao valor creditado na conta da autora. Os valores deverão ser atualizados conforme a fundamentação. Esta decisão confirma eventual tutela de urgência/evidência concedida nestes autos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte vencida BANCO PAN S.A. ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a reembolsar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pelo Estado de Santa Catarina, por ser a parte vencedora NAIR SANTA ANNA DE OLIVEIRA CUSTODIO beneficiária da Justiça Gratuita, conforme arts. 82, § 2º c/c 95, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte BANCO PAN S.A. ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 15% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0302473-74.2019.8.24.0033/SC
AUTOR : NAIR SANTA ANNA DE OLIVEIRA CUSTODIO
ADVOGADO(A) : ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744)
ADVOGADO(A) : ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO
AUTOR : ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA CUSTODIO
ADVOGADO(A) : ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744)
ADVOGADO(A) : ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO
AUTOR : DEBORA DE OLIVEIRA CUSTODIO
ADVOGADO(A) : ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744)
ADVOGADO(A) : ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO
AUTOR : ADRIANA SANTANA DE OLIVEIRA DZIEKANIAK
ADVOGADO(A) : ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744)
ADVOGADO(A) : ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO
AUTOR : ALESSANDRO DE OLIVEIRA CUSTODIO
ADVOGADO(A) : ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744)
ADVOGADO(A) : ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO
RÉU : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nair Santa Anna de Oliveira Custódio (hoje sucedida por Rosana Maria Custódio, Débora Sabini Custódio, Adriana Custódio de Oliveira e Alessandro Sabini Custódio) em face de Banco Pan S.A., para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA/NULIDADE do contrato de cartão de crédito/empréstimo consignado objeto destes autos, reconhecendo que as assinaturas nele lançadas foram obtidas mediante transplante/digitalização fraudulenta, não representando manifestação de vontade da autora; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente desse contrato; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) CONDENAR o réu à restituição, em favor dos autores, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado inexistente, com repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a compensação do montante de R$ 2.260,64 (dois mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde 31/07/2018, pelo IPCA, correspondente ao valor creditado na conta da autora. Os valores deverão ser atualizados conforme a fundamentação. Esta decisão confirma eventual tutela de urgência/evidência concedida nestes autos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte vencida BANCO PAN S.A. ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a reembolsar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pelo Estado de Santa Catarina, por ser a parte vencedora NAIR SANTA ANNA DE OLIVEIRA CUSTODIO beneficiária da Justiça Gratuita, conforme arts. 82, § 2º c/c 95, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte BANCO PAN S.A. ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 15% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Oportunamente, arquivem-se.