Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000017-93.2025.8.24.0045

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5000017-93.2025.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil); b) R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a contar deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirá a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, forte no art. 487, I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000017-93.2025.8.24.0045/SC AUTOR : ARIANE SARTORI HARTMANN ADVOGADO(A) : LARA CAMPOS AZEVEDO (OAB GO044236) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil); b) R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a contar deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), incidirá a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, forte no art. 487, I do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.