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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Agravo de Instrumento 5020781-41.2025.8.24.0000

Julgamento
12/02/2026
Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5020781-41.2025.8.24.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.150 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto.

3. Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

4. Pleitos de condenação em litigância de má-fé e de fixação dos honorários advocatícios recursais, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno.

5. Verificar se é aplicável no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente.

7. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

8. Há condenação em litigância de má-fé quando verificado algum dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. Para condenação em litigância de má-fe é necessária a prova do dolo ou da culpa grave, que não se presumem, tampouco estão presentes no caso.

9. Não acolhimento do pleito de fixação de honorários advocatícios recursais, porque não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

10. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, o recurso revela-se manifestamente improcedente, porquanto interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ, autorizando a imposição da sanção processual.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação da multa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e