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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800544-93.2026.8.18.0089

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0800544-93.2026.8.18.0089
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da contratação do limite de crédito rotativo/cheque especial vinculado à conta corrente da autora (Agência 5810, Conta nº 4245-5), reconhecendo a inexigibilidade dos encargos e tributos gerados em função desse produto; b) determinar ao Banco Bradesco S.A. que proceda ao cancelamento definitivo da disponibilização do limite de cheque especial e se abstenha de efetuar novos descontos sob as rubricas "ENC LIM CRÉDITO", encargos de limite de crédito e respectivo IOF na conta bancária de titularidade da autora (Agência 5810, Conta nº 4245-5), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa cominatória por cada desconto indevido a ser fixada pelo juízo; c) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de "ENC LIM CRÉDITO" (ou encargos de limite de crédito) e imposto correlato incidente, com base nos extratos acostados aos autos (IDs 93594680, 93594682, 93594683 e 93594685), cujo montante será liquidado por mero cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido e juros de mora legais calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o banco réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção da sucumbência fixada acima, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800544-93.2026.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo] AUTOR: MARIA JULIA DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por Maria Julia dos Santos Ferreira em face de Banco Bradesco S.A. (ID 93594686). A parte autora alegou ser aposentada e receber benefício previdenciário de natureza alimentar mediante conta mantida perante o banco réu (ID 93594686). Sustentou que a instituição financeira ré disponibilizou, sem prévia autorização ou pactuação formal, limite de crédito rotativo de cheque especial, cobrando reiteradamente encargos sob a rubrica "ENC LIM CRÉDITO" (ID 93594686). Em decorrência disso, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da contratação do limite de crédito, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 93594686). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência (ID 93594687) e extratos de movimentação financeira (IDs 93594680, 93594682, 93594683 e 93594685). O réu compareceu espontaneamente aos autos e suscitou a ausência de documentos pessoais, falta de comprovante de residência e deficiência na procuração (ID 94036976). Em 16 de abril de 2026, a autora compareceu presencialmente à Secretaria da Vara Única da Comarca de Caracol, onde exibiu documento original com foto, comprovante de residência e ratificou expressamente os poderes conferidos ao patrono subscritor da inicial (ID 94532899). A petição inicial e a manifestação da autora foram devidamente recebidas pelo juízo, que determinou a intimação para réplica diante da contestação apresentada (ID 97425208). Em sua contestação (ID 95257393), o réu arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, vício de representação processual, ausência de documentos e postulou a tramitação em segredo de justiça (ID 95257393). Como prejudicial de mérito, levantou a prescrição trienal com base no enriquecimento sem causa (ID 95257393). No mérito, alegou a licitude das cobranças, sustentando que decorreram da utilização voluntária do limite de cheque especial pela correntista, o que atrai juros remuneratórios e imposto legal, rechaçando o pleito de restituição em dobro e os danos morais (ID 95257393). Juntou extratos e instrumentos constitutivos (IDs 95257394 e 94036981). A parte autora apresentou réplica, refutando pontualmente todas as preliminares e prejudiciais, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito diante da falta de exibição do contrato (ID 99153751). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 99636341), a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 100533555) e o réu asseverou que o acervo probatório é suficiente, postulando igualmente o julgamento antecipado da lide (ID 101008596). A Secretaria certificou a preclusão probatória (ID 101030513). Vieram os autos conclusos para julgamento (IDs 101030523 e 101030526). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é de fato e de direito, revelando-se desnecessária a dilação probatória complementar em audiência. As partes declararam expressamente a suficiência da prova documental encartada aos autos e formularam expresso requerimento conjunto para o imediato julgamento do mérito (IDs 100533555 e 101008596). 2.2. Das Preliminares Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção legal relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), cabendo ao impugnante demonstrar documentalmente a efetiva capacidade financeira da parte contrária. O banco réu não produziu qualquer elemento que evidenciasse rendimentos incompatíveis com a gratuidade, restando comprovado que a autora aufere benefício previdenciário de valor modesto (ID 93594680). Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial atende com clareza aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando com precisão a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados, acompanhada dos extratos da conta (ID 93594686), viabilizando o pleno exercício da ampla defesa pela instituição financeira (ID 95257393). Rejeito a arguição de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento das instâncias extrajudiciais não constitui pressuposto processual da ação cognitiva comum. A apresentação de contestação pelo banco, sustentando a higidez integral dos descontos, consolida a presença inequívoca de pretensão resistida e o consequente interesse de agir (ID 95257393). Afasto as preliminares de vício de representação processual, ausência de documento de identificação pessoal e ausência de comprovante de domicílio. A autora compareceu presencialmente perante a Secretaria desta Vara Única em 16 de abril de 2026, onde foi devidamente identificada mediante apresentação de documento original oficial com foto, teve conferido o seu comprovante de residência e ratificou pessoalmente a outorga da procuração concedida ao advogado patrono da causa, conforme certidão dotada de fé pública (ID 94532899). Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça da totalidade do feito. O artigo 189 do Código de Processo Civil consagra a regra da publicidade dos atos processuais, não se enquadrando a mera discussão sobre extratos de conta bancária nas hipóteses excepcionais de segredo integral da causa. Eventual proteção a dados sigilosos é assegurada pontualmente por ferramentas próprias de restrição documental do sistema informatizado. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição trienal suscitada pela instituição financeira ré. O caso versa sobre cobrança de encargos decorrentes de relação contratual de consumo bancária, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de repetição de indébito subordinase ao prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil ou subsidiariamente ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o prazo trienal do enriquecimento sem causa. No caso examinado, a petição inicial foi protocolada em 31 de março de 2026 (ID 93594675) e a insurgência da consumidora concentra-se especificamente nos lançamentos efetuados a partir do ano de 2023, consoante extratos colacionados (IDs 93594680, 93594682, 93594683 e 93594685). Desse modo, nenhuma das parcelas impugnadas encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional. 2.4. Do Mérito: Nulidade dos Descontos e Repetição do Indébito A controvérsia cinge-se à verificação da licitude das cobranças realizadas na conta corrente da autora sob a rubrica "ENC LIM CRÉDITO" e o imposto correspondente (IOF sobre utilização de limite), bem como do dever de restituição e da caracterização de danos morais. A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, incidindo plenamente os ditames da Lei nº 8.078/1990 e o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. A disponibilização de produtos e serviços bancários demanda manifestação inequívoca de vontade do consumidor. O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar a existência de contratação válida, consentida e prévia do limite de crédito rotativo de cheque especial, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu, contudo, limitou-se a juntar aos autos telas sistêmicas, cópias de estatutos sociais (ID 94036981) e extratos com lançamentos unilaterais (ID 95257394), sem exibir o instrumento contratual assinado, o termo de adesão ou qualquer registro eletrônico auditável com certificação de biometria ou código de autenticação pessoal da consumidora. O lançamento unilateral de saldo em cheque especial e a cobrança de juros decorrentes da falta transitória de fundos não suprem o dever de comprovação do negócio jurídico originário. A imposição de encargos remuneratórios sobre limite de crédito não solicitado configura prática abusiva que enseja a declaração de nulidade do pacto e a inexigibilidade dos débitos correlatos. Sobre a matéria, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu de forma idêntica: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTA DE PACOTE DE SERVIÇOS, ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO ÀS TARIFAS IMPUGNADAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804842-13.2023.8.18.0032 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025) Reconhecida a ilegalidade das retenções financeiras, impõe-se a devolução das quantias indevidamente descontadas da conta da autora sob a denominação "ENC LIM CRÉDITO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor disciplina o regime de repetição: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No tocante à forma de restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que a dobra prescinde da caracterização de dolo ou má-fé subjetiva, mostrando-se exigível sempre que a conduta do fornecedor contrariar a boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento aos indébitos contratuais cobrados a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão paradigma nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS). A esse respeito, confira-se o julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No caso concreto, os lançamentos abusivos questionados pela parte autora deram-se no período compreendido entre os exercícios de 2023 e 2026, consoante demonstram os extratos acostados à exordial (IDs 93594680, 93594682, 93594683 e 93594685). Como os débitos ocorreram integralmente após a publicação do precedente paradigma da Corte Especial, a devolução dar-se-á na forma dobrada. 2.5. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, contudo, não merece acolhimento. A ocorrência de cobrança de tarifas ou encargos bancários sem prévia pactuação não acarreta abalo moral presumido (in re ipsa), configurando, em regra, dissabor de natureza patrimonial que demanda prova concreta de situação de extrema gravidade pessoal. A reparação por danos morais em demandas versando sobre descontos de tarifas bancárias exige a efetiva comprovação de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, desvio produtivo relevante ou comprometimento severo das condições básicas de subsistência. No caso em apreço, as retenções ocorreram em parcelas de pequena monta financeira e não resultaram em negativação creditícia do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo demonstração de violação aos direitos da personalidade ou de prejuízo ao seu sustento digno. O Superior Tribunal de Justiça consolida que a cobrança indevida desacompanhada de restrição de crédito afasta a reparação moral: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da existência de dano moral presumido em razão de descontos indevidos em conta bancária e da adequação da fixação de honorários de sucumbência mínima ou recíproca. 2. O acórdão de origem se assentou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplicável a Súmula n. 83/STJ, na medida em que a cobrança ou desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo circunstâncias agravantes ou prova de efetiva lesão a direito da personalidade. 3. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluíram pela inexistência de dano moral, em razão da inexistência de prejuízo à intimidade ou de grave abalo moral, emocional ou psicológico da recorrente, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assenta que a modificação do índice de decaimento das partes ou a apreciação da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação dos honorários advocatícios é incabível, pois exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.850.842/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Assim, ausente comprovação de dano que ultrapasse o dissabor ordinário da convivência civil, a rejeição do pleito indenizatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da contratação do limite de crédito rotativo/cheque especial vinculado à conta corrente da autora (Agência 5810, Conta nº 4245-5), reconhecendo a inexigibilidade dos encargos e tributos gerados em função desse produto; b) determinar ao Banco Bradesco S.A. que proceda ao cancelamento definitivo da disponibilização do limite de cheque especial e se abstenha de efetuar novos descontos sob as rubricas "ENC LIM CRÉDITO", encargos de limite de crédito e respectivo IOF na conta bancária de titularidade da autora (Agência 5810, Conta nº 4245-5), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa cominatória por cada desconto indevido a ser fixada pelo juízo; c) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de "ENC LIM CRÉDITO" (ou encargos de limite de crédito) e imposto correlato incidente, com base nos extratos acostados aos autos (IDs 93594680, 93594682, 93594683 e 93594685), cujo montante será liquidado por mero cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada débito indevido e juros de mora legais calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e o banco réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a mesma proporção da sucumbência fixada acima, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CARACOL - PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol