Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801630-35.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARIA DE FATIMA NORBERTO MESQUITA REU: MARIA DA CRUZ DOS ANJOS COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo cumulada com pedido de tutela de urgência e fundamento subsidiário possessório proposta por MARIA DE FÁTIMA NORBERTO DE MESQUITA em face de MARIA DA CRUZ DOS ANJOS COSTA, ambas qualificadas nos autos (ID 92800423). Narra a autora, em síntese, que é proprietária e possuidora de imóvel residencial situado na Rua São Francisco, nº 334, Bairro Vale Verde, neste Município, tendo permitido que a ré residisse em parte do bem mediante ajuste verbal, em contraprestação a cuidados voltados à sua genitora idosa (ID 92800423). Aduz que o acordo restou descumprido, gerando atritos, desentendimentos e episódios de violência, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 48 horas, a gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos para a decretação do despejo definitivo com consolidação da posse (ID 92800423). Instruiu a petição inicial com comprovante de endereço (ID 92800429), escritura pública de compra e venda e alvará de construção (ID 92800434) e receituário médico (ID 92800439). Por meio de decisão interlocutória proferida nos autos (ID 99972084), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, indeferida a medida liminar de desocupação compulsória e fixada providência cautelar de ofício para que ambas as partes se abstivessem de alienar, gravar ou realizar modificações estruturais no bem litigioso, ordenando-se a citação da ré. Posteriormente, a parte autora atravessou petição noticiando a desistência da ação (ID 100050284). Esclareceu que as partes alcançaram composição amigável perante a autoridade policial local, tendo a requerida procedido à desocupação voluntária do imóvel, o que satisfez integralmente a pretensão material deduzida em juízo (ID 100050284). Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, pela revogação da restrição cautelar imposta sobre o imóvel e pela isenção de despesas processuais (ID 100050284). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em razão da manifestação de vontade expressada pela parte requerente, impondo-se a extinção prematura da relação processual instaurada. A desistência da ação constitui ato processual unilateral pelo qual a parte demandante abre mão do prosseguimento do feito, sem contudo renunciar ao direito material sobre o qual funda a sua pretensão, nos termos delineados pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a anuência da parte demandada apenas se torna indispensável para a homologação da desistência após o oferecimento de contestação. No caso concreto, o exame dos autos demonstra que o pleito extintivo foi formalizado antes da citação da requerida ou do decurso do prazo de resposta, inexistindo peça contestatória acostada aos autos virtuais, razão pela qual a desistência prescinde de consentimento do polo passivo (ID 100050284). A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou tese categórica ao julgar situação análoga: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO REQUERENTE ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Tutela provisória antecedente proposta por instituição financeira para obtenção de efeito suspensivo a embargos de declaração interpostos em agravo de instrumento. 2. O requerente apresentou pedido de desistência da ação antes da citação do requerido, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desistência apresentado antes da citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente do consentimento da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desistência é direito processual do autor e pode ser exercida até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, §5º, do CPC. 5. O art. 485, §4º, do CPC dispensa o consentimento do réu quando a desistência ocorre antes da apresentação de contestação. Pedido regular, formulado por procurador com poderes. Ausência de óbice à homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de desistência homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência apresentada antes da citação do réu independe de consentimento da parte contrária. 2. A homologação da desistência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - No 0763525-63.2025.8.18.0000 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2025) Ademais, verifica-se que a petição de desistência foi subscrita por advogado regularmente habilitado, com plenos poderes de representação nos autos (ID 92800423 e ID 100050284). Em decorrência lógica da extinção do processo principal, cessa a necessidade e a eficácia das medidas protetivas outrora fixadas incidentalmente, consoante autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Tendo havido a desocupação voluntária do bem e cessada a litigiosidade sobre a coisa, a medida de cautela deferida para proibir atos de disposição e obras no imóvel litigioso (ID 99972084) deve ser formalmente revogada, ante a perda superveniente de sua utilidade material. Por fim, quanto aos consectários da sucumbência, cumpre pontuar que, em regra, as despesas processuais incumbem a quem desistiu, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que a parte requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita já expressamente concedida nos autos (ID 99972084), as obrigações sucumbenciais decorrentes da extinção do feito permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. De igual modo, não tendo havido a perfectibilização da citação e inexistindo representação processual da parte adversa, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (ID 100050284) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) revogo expressamente a restrição cautelar imposta sobre o imóvel residencial situado na Rua São Francisco, nº 334, Bairro Vale Verde, que vedava a disposição e realização de intervenções no bem, deferida na decisão interlocutória antecedente (ID 99972084); b) custas processuais pela autora desistente, a teor do artigo 90 do Código de Processo Civil, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC); c) deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual e ausência de constituição de advogado pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe na secretaria, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa no sistema informatizado. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí