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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000951-74.2023.8.24.0060

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
5000951-74.2023.8.24.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A exigibilidade dessas verbas resta suspensa, em razão da justiça gratuita que ora concedo à autora (art. 98, § 3º do CPC). Interposto recurso, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação da parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000951-74.2023.8.24.0060/SC AUTOR : ADRIANA NINOFF ADVOGADO(A) : PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A exigibilidade dessas verbas resta suspensa, em razão da justiça gratuita que ora concedo à autora (art. 98, § 3º do CPC). Interposto recurso, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação da parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, baixe-se.