Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A exigibilidade dessas verbas resta suspensa, em razão da justiça gratuita que ora concedo à autora (art. 98, § 3º do CPC). Interposto recurso, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação da parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, baixe-se.