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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0845413-83.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
0845413-83.2025.8.23.0010

Ementa

Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo

realizado entre as partes (mov. 19), julgando extinto o processo com resolução de mérito.

Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput).

Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre

outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo,

procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021),

resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta

modalidade de tramitação.

Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada

em julgado neste ato.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845413-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes (mov. 19), julgando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível