Ementa
Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo
realizado entre as partes (mov. 19), julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput).
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre
outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo,
procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021),
resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta
modalidade de tramitação.
Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada
em julgado neste ato.
Intimem-se.