Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7061252-19.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADIMILSON GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: Luana Borges Rodrigues, OAB nº RO12173, EVERSON FIGUEIREDO BOGO, OAB nº RO14741 Polo Passivo: IZAQUE SILVA EZIQUIEL ADVOGADO DO REU: ROBERTO EGMAR RAMOS, OAB nº RO5409 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em que pretende o autor ADIMILSON GOMES DA SILVA haver do réu IZAQUE SILVA EZIQUIEL indenização por danos morais, em razão de “constantemente produzir ofícios quanto as irregularidades encontradas no seu posto de serviço”. Segundo alega, “em 05 de dezembro de 2024 foi remanejado do posto da Capela pelo Coordenador Geral do Município, superior hierárquico, senhor Izaque Silva Iziquiel [requerido] ao posto de saúde HPP para desenvolver os plantões entre 6h e 18h de segunda a sexta”, porém “após dois plantões no posto de saúde HPP, o autor para sua surpresa foi remanejado novamente”. Sucede que “no dia 11 de dezembro de 2024, ou seja, após 6 dias, foi remanejado para a rodoviária municipal, sendo recepcionado por Elizabette Thomé, funcionária da empresa Eucatur”, e “após assumir o posto, o autor identificou problemas com a falta de água potável, local inadequado para usufruir de suas refeições e sala destinada à segurança da rodoviária, sendo oferecida para prestação uma sala compartilhada com bagagens e pertences de passageiros, bem como material de limpeza e jardinagem, assim sendo, novamente enviou ofício cobrando providências acerca das condições precárias encontrada na rodoviária, dada insatisfação com a falta de condições mínimas para desempenhar sua função”. Prossegue dizendo que “foi denunciado pelo autor as condições degradantes de seu ambiente de trabalho, tendo que usufruir de suas refeições no chão, pois o local não possui cadeira e mesa, tampouco refeitório para uma alimentação adequada, além disso, a única sala disponibilizada para a guarda municipal é compartilhada com passageiros para acomodarem suas bagagens e com os demais funcionários da rodoviária que usam a sala como depósito”, contudo “no dia 03 de abril de 2025 o requerente é novamente remanejado pelo Coordenador Geral do Município sr. Izaque Silva Iziquiel ao posto da Capela, porém, a precariedade era presente, motivando o autor abrir novo requerimento por providências”. Aduz que “No dia 02 de julho de 2025 novamente seu superior Coordenador Geral do Município sr. Izaque Silva Iziquiel o remanejou para outro posto de serviço, desta vez ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, onde o guarda municipal ficou até 02 de julho de 2025”, entretanto “após dois dias de prestação de serviço, para seu espanto, o autor foi remanejado do Poder Judiciário para o RH da prefeitura para desempenhar suas funções” e “como se não bastasse, na data de 13 de outubro de 2025 o autor foi novamente remanejado, desta vez para o Centro de Referência de Assistência Social (CREAS)”. Argumenta “não contente com a perseguição e assédio sofrido, o autor foi até ouvidoria para registrar denúncia contra o seu superior sr. Izaque Silva Iziquiel, contudo, a funcionária da ouvidoria desdenhou de suas queixas e negou abertura da denúncia”. Sustenta que “O autor em todos os postos de serviço no qual era lotado para desempenhar suas funções, não encontrando condições mínimas, como água potável e local adequado para alimentação, apresentou os ofícios requerendo solução para a devida prestação, seu superior hierárquico ao invés de procurar sanar tais falhas começou a persegui-lo através das mudanças arbitrárias de postos de serviços e também o sr. Izaque abordava o autor nos postos de serviços para o confrontar”. Esclarece que “desencadeou inúmeros problemas psicológicos ao autor, pois, diante das perseguições, ficou sem ter rotina, sem saber qual data seria novamente remanejado, qual local iria trabalhar, todo esse transtorno gerou incerteza, insegurança, insônia e frustrações”. Nessa retórica argumentativa, requer a condenação do requerido à compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos “prejuízos psicológicos, a honra e a dignidade da pessoa humana sofridas, valor este que se mostra justo e proporcional a gravidade das condutas praticadas e ao intenso sofrimento vivenciado pelo Autor”. Juntou documentos. Contestando a ação (ID 129718853), o requerido IZAQUE SILVA EZIQUIEL esclareceu que “apenas estaria cumprindo seus deveres e obrigações perante ao regime que rege no estatuto dos servidores públicos” e, dessa sorte “estaria dentro das normalidades cabíveis num procedimento regimental, onde os compromissos de manter sempre um desempenho produtivo dentro do estabelecimento público”. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 129777896. Audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas das partes e depoimento pessoal do requerido (ID 131985935). Alegações finais (IDs 132114173 e 132280043). RELATADOS NO QUE IMPORTA. DECIDO. O caso não merece maiores digressões. Da análise feita da prova documental e oral, assim como do direito aplicável à espécie, chega-se à conclusão de que não houve violação a direitos da personalidade; portanto, não gera o dever de indenizar, sendo relevante ressaltar, em caso como o presente, a retórica argumentativa acerca de “constantemente produzir ofícios quanto as irregularidades encontradas no seu posto de serviço”, com fundada coerência do depoimento de EDVALDO DE LIMA (testemunha do autor), isto é, reafirma que as condições de trabalho induvidosamente refletem sobre a responsabilidade do ente administrativo, a saber, Município de Candeias do Jamari, não havendo qualquer atribuição de conduta ilícita praticada pelo réu IZAQUE SILVA EZIQUIEL, que desempenhou suas funções dentro dos limites estatutários e legais. Nessas condições, a improcedência da pretensão autoral do modo como foi articulada e como se infere do art. 373, I, do CPC, é de rigor. Senão, vejamos: Responsabilidade civil. Ação de indenização. Dano moral. Assédio moral. Conduta não configurada. 1. Revela-se ausente o dever de indenizar a título de assédio moral, diante da não comprovação que a conduta dos superiores hierárquicos tenham extrapolado os limites do aceitável e necessário para o bem desemprenho da função pública. 2 . Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70148610320168220007, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 31/05/2021, Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER SOFRIDO ASSÉDIO MORAL EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO. ATRIBUTOS CARACTERIZADORES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, conforme dispõe o artigo 373, I do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. O assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações de constrangimento, humilhação, degradação, menosprezo, inferiorizarão, descrédito diante dos colegas e afins. Para a tipificação da conduta do assédio moral é necessário, primordialmente, a prática reiterada de atos de perseguição e represália por parte do empregador ou de preposto, com a finalidade de depreciar a imagem, a dignidade e o conceito da servidora perante seus colegas de trabalho e a ela própria, culminando na diminuição de sua autoestima. Carecendo provas que traduzem perseguição psicológica a situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento por parte de superior hierárquico contra a servidora pública municipal, inexiste dano moral advindo de suposto assédio. Sentença reformada. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10015099720208110055, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL CONTRA SERVIDOR PÚBLICO NÃO COMPROVADO. 1 . Nos termos do art. 37, § 6º da CF, no tocante à responsabilidade civil do Estado, à luz da teoria do risco administrativo, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. Nesse contexto, para a efetiva responsabilização da Administração, basta, tão somente, a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo ao Poder Público o ônus de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 2 . O assédio moral consubstancia-se na conduta abusiva, praticada de forma reiterada no ambiente de trabalho, através de exposição da vítima a situações humilhantes e constrangedoras, visando ridicularizar e atingir a sua personalidade, causando-lhe a constrangimento e depreciação de sua autoestima no ambiente de trabalho. 3. Inexistindo prova de que os fatos narrados na inicial constituíram perseguição pessoal ao Apelante/A., não há falar-se em reparação civil por assédio moral. 4. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, majorará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A., sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe; ficando a sua exigibilidade suspensa, conf. art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APELAÇÃO 04085855120118090167, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 12/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIDORA PÚBLICA. ASSISTENTE SOCIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTO ASSÉDIO MORAL LABORAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. PROVAS ACOSTADAS AO PROCESSO QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL, POIS AUSENTE RELATO DE QUE A CONDUTA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO É REITERADA E HABITUAL. DANO A HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA AUTORA E À SUA IMAGEM NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral no ambiente de trabalho exige a demonstração de que a conduta dos superiores hierárquicos e dos próprios colegas servidores foram suficientes para produzir abalo comprometedor da sua dignidade e saúde psíquica. 2. A caracterização do assédio moral se dá por reiteração, habitualidade e intencionalidade de práticas humilhantes a que são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, quando há relação hierárquica, em que predomina condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho, o que não se confunde com pontuais desentendimentos ou exigências relacionadas ao exercício do cargo (TJ-PR 00025390620228160079 Dois Vizinhos, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 04/11/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2025). A doutrina delineia o mesmo entendimento. Assim é que: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83). Por fim, faço por ressaltar que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADIMILSON GOMES DA SILVA em desfavor de IZAQUE SILVA EZIQUIEL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado digitalmente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO