Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5036137-30.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
5036137-30.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036137-30.2025.8.21.0010/RS

AUTOR : EULIDES PALAORO

ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)

ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)

ADVOGADO(A) : RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890)

RÉU : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por EULIDES PALAORO contra BANCO AGIBANK S.A, para LIMITAR a taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal nºs 1257750213, ******0227, ******0607, 1262251045 e 1227521265 à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, vigente na data de cada contratação (20-11-2023, 13-09-2019, 07-08-2020, 11-03-2024 e 03-2022), quais sejam, 5,67%, 6,50%, 4,54%, 5,78% e 5,40% ao mês e CONDENAR a parte requerida à repetição de indébito na forma simples, ou à compensação de valores, se restar verificado que os pagamentos superaram o valor devido após a revisão contratual. Os valores a serem repetidos ou compensados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data do início da vigência da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24, quando passará a incidir a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de correção monetária.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036137-30.2025.8.21.0010/RS AUTOR : EULIDES PALAORO ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por EULIDES PALAORO contra BANCO AGIBANK S.A, para LIMITAR a taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal nºs 1257750213, ******0227, ******0607, 1262251045 e 1227521265 à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, vigente na data de cada contratação (20-11-2023, 13-09-2019, 07-08-2020, 11-03-2024 e 03-2022), quais sejam, 5,67%, 6,50%, 4,54%, 5,78% e 5,40% ao mês e CONDENAR a parte requerida à repetição de indébito na forma simples, ou à compensação de valores, se restar verificado que os pagamentos superaram o valor devido após a revisão contratual. Os valores a serem repetidos ou compensados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data do início da vigência da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24, quando passará a incidir a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de correção monetária.