Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO. DETERMINADO DESBLOQUEIO.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança, de forma objetiva, os valores inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente da modalidade da aplicação financeira em que estejam depositados.
2. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda não integralmente pacificada, prevalece o entendimento de que tais valores somente podem ser penhorados em hipóteses excepcionais, quando comprovada má-fé, fraude ou abuso por parte do devedor.
3. O critério legal é eminentemente quantitativo, subsistindo a proteção mesmo em relação a numerário depositado em conta corrente, fundos de investimento ou em espécie, desde que preservado como reserva destinada à subsistência e ao mínimo existencial.
4. Não demonstrada nenhuma conduta abusiva ou fraudulenta por parte da executada, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, que não ultrapassam o limite legalmente estabelecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.