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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5005129-80.2026.8.21.7000

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5005129-80.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR TEMA Nº 28/TJRS. JULGAMENTO JÁ REALIZADO. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 28/TJRS, que trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado, possibilidade de conversão em empréstimo pessoal consignado e configuração de danos morais indenizáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que determinou a suspensão do processo originário com fundamento no IRDR nº 28/TJRS, considerando que o mérito do incidente já foi julgado e o recurso especial interposto foi rejeitado como representativo da controvérsia pelo STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A decisão agravada determinou a suspensão do feito com base na admissão do IRDR nº 28/TJRS, condicionando o prosseguimento à sua desafetação ou à definição da tese.

2. O Recurso Especial nº 2219602/RS foi expressamente rejeitado como representativo da controvérsia pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, que determinou o prosseguimento da causa-piloto do IRDR.

3. A suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão objeto do IRDR é medida prevista no art. 982, I, do CPC, com caráter instrumental para garantir isonomia e segurança jurídica.

4. A suspensão não pode ser perene ou ilimitada no tempo, pois o art. 980, parágrafo único, do CPC estabelece que o incidente deve ser julgado no prazo de 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período mediante decisão fundamentada.

5. A suspensão das demandas relacionadas ao IRDR nº 28 foi prorrogada por seis meses a partir de 28/06/2023, prazo que já transcorreu, permitindo o prosseguimento do feito.

6. A jurisprudência do TJRS já se manifestou pela impossibilidade de sobrestamento após o julgamento do IRDR nº 28, ocorrido em 06/11/2023.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido.