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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5002564-77.2025.8.21.0114

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5002564-77.2025.8.21.0114
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: A) ABSOLVER o réu PATRICK ACOSTA GOMES, já qualificado, das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. B) ABSOLVER o réu PEDRO BORGES DOS SANTOS, já qualificado, da imputação relativa ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. C) CONDENAR o réu PEDRO BORGES DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c seu § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo a aplicar-lhe a pena: Fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, reconhecendo as atenuantes da confissão espontânea e da coação moral resistível, atenuo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, aplicando a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas na fração de 1/2 (metade), torno a pena definitiva e concreta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002564-77.2025.8.21.0114/RS RÉU : PATRICK ACOSTA GOMES ADVOGADO(A) : RENATA DOS SANTOS SALVÁ (OAB RS096957) SENTENÇA Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: A) ABSOLVER o réu PATRICK ACOSTA GOMES, já qualificado, das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. B) ABSOLVER o réu PEDRO BORGES DOS SANTOS, já qualificado, da imputação relativa ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. C) CONDENAR o réu PEDRO BORGES DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c seu § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo a aplicar-lhe a pena: Fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, reconhecendo as atenuantes da confissão espontânea e da coação moral resistível, atenuo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, aplicando a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas na fração de 1/2 (metade), torno a pena definitiva e concreta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da fundamentação.