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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5267059-97.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5267059-97.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA FRANCA DE SOUZA em face de SERASA S.A. Porque sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, uma vez que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade judiciária.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5267059-97.2025.8.21.0001/RS AUTOR : KATIA FRANCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) RÉU : SERASA S.A. SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA FRANCA DE SOUZA em face de SERASA S.A. Porque sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, uma vez que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade judiciária.