Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA FRANCA DE SOUZA em face de SERASA S.A. Porque sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, uma vez que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade judiciária.