Ementa
Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido principal de transferência da integralidade do depósito judicial para a conta do advogado, diante da necessidade de individualização dos créditos pertencentes à parte autora e ao seu patrono. 2. DEFIRO o pedido subsidiário e DETERMINO a expedição de alvarás judiciais separados, observada a seguinte divisão do depósito judicial: I – Em favor de FRANCISCA NEOMISIA DE SOUSA: R$ 11.748,51 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 50% do depósito judicial; II – Em favor do advogado EDUARDO MARTINS VIEIRA: R$ 11.748,51 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 50% do depósito judicial, englobando os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Eventuais rendimentos da conta judicial deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os beneficiários. 3. A Secretaria deverá consignar expressamente no alvará expedido em favor da parte autora que, nos termos do art. 108-A, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, o levantamento dos valores perante a instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela própria beneficiária, mediante identificação pessoal, vedada a autorização de levantamento por terceiros. 4. RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, juntados os comprovantes dos levantamentos e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801328-57.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Tarifas, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: FRANCISCA NEOMISIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA NEOMISIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte executada realizou depósito judicial de R$ 23.497,02 (ID 33960916), correspondente ao valor exigido no cumprimento de sentença. Por decisão de ID 100308537, determinou-se que a parte exequente apresentasse o contrato de honorários advocatícios e esclarecesse a divisão dos valores depositados. Em atendimento, foram juntados os contratos de IDs 101364075 e 101368195, acompanhados dos pedidos de IDs 101363637 e 101367841, nos quais se requer, subsidiariamente, a divisão do depósito em partes iguais entre a autora e seu advogado, abrangendo a parcela destinada ao patrono os honorários contratuais e sucumbenciais. É o necessário. Decido. O pedido de transferência integral do depósito para a conta do advogado não se mostra adequado, especialmente diante da natureza do crédito pertencente à parte autora e da necessidade de preservar a individualização dos valores devidos a cada beneficiário. Por outro lado, o pedido subsidiário de expedição de alvarás separados, com divisão de 50% para o patrono e 50% para a autora, encontra respaldo na documentação contratual apresentada, observada a razoabilidade da remuneração advocatícia. O contrato de honorários prevê remuneração vinculada ao proveito econômico obtido pela constituinte, hipótese que exige controle judicial quanto à proporção entre os valores destinados à cliente e ao advogado. Nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a contratação de honorários mediante cláusula quota litis deve observar a moderação, de modo que os honorários contratuais, acrescidos dos sucumbenciais, não sejam superiores às vantagens advindas à cliente. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EXCESSO DOS HONORÁRIOS PERCEBIDOS PELO CAUSÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE ENCONTRAM LIMITE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE COM A DEMANDA. [...] A remuneração do causídico encontra limite na cláusula quota litis, consoante expresso no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015), não podendo ser superior às vantagens advindas em favor do cliente. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO, Apelação Cível nº 5348124-76.2020.8.09.0049, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, publicado em 17/03/2023). No caso concreto, a divisão requerida reserva à autora o valor de R$ 11.748,51 e ao patrono igual quantia, esta última abrangendo honorários sucumbenciais e contratuais. Assim, a remuneração total destinada ao advogado não supera o proveito econômico reservado à cliente, mostrando-se admissível o levantamento nos termos requeridos. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido principal de transferência da integralidade do depósito judicial para a conta do advogado, diante da necessidade de individualização dos créditos pertencentes à parte autora e ao seu patrono. 2. DEFIRO o pedido subsidiário e DETERMINO a expedição de alvarás judiciais separados, observada a seguinte divisão do depósito judicial: I – Em favor de FRANCISCA NEOMISIA DE SOUSA: R$ 11.748,51 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 50% do depósito judicial; II – Em favor do advogado EDUARDO MARTINS VIEIRA: R$ 11.748,51 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 50% do depósito judicial, englobando os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Eventuais rendimentos da conta judicial deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os beneficiários. 3. A Secretaria deverá consignar expressamente no alvará expedido em favor da parte autora que, nos termos do art. 108-A, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, o levantamento dos valores perante a instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela própria beneficiária, mediante identificação pessoal, vedada a autorização de levantamento por terceiros. 4. RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, juntados os comprovantes dos levantamentos e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos