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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5016756-88.2024.8.21.0004

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5016756-88.2024.8.21.0004
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gisele Berchon Soares em desfavor de Itau Unibanco Holding S.A., para, tornando definitivos os efeitos da tutela provisória já concedida no , declarar a inexistência do débito referente à Parcela n.º 32 do Contrato n.º 000000163024847, no valor de R$ 1.713,87, com vencimento original em 14/05/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016756-88.2024.8.21.0004/RS AUTOR : GISELE BERCHON SOARES ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gisele Berchon Soares em desfavor de Itau Unibanco Holding S.A., para, tornando definitivos os efeitos da tutela provisória já concedida no , declarar a inexistência do débito referente à Parcela n.º 32 do Contrato n.º 000000163024847, no valor de R$ 1.713,87, com vencimento original em 14/05/2024.