Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gisele Berchon Soares em desfavor de Itau Unibanco Holding S.A., para, tornando definitivos os efeitos da tutela provisória já concedida no , declarar a inexistência do débito referente à Parcela n.º 32 do Contrato n.º 000000163024847, no valor de R$ 1.713,87, com vencimento original em 14/05/2024.